TRT14 09/06/2021 - Pág. 48 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3241/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
48
aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020.
inciso II, do Código de Processo Civil.
PORTO VELHO/RO, 08 de junho de 2021.
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316,
Juiz(a) do Trabalho Titular
do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região,
aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020.
Processo Nº ATOrd-0000614-91.2017.5.14.0002
RECLAMANTE
PATRICIA LOPES
ADVOGADO
SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA
CAMARGO(OAB: 1244/RO)
RECLAMADO
CLINICA MEDICA E LABORATORIO
POPULAR LTDA - ME
ADVOGADO
MIRTES LEMOS VALVERDE(OAB:
2808/RO)
ADVOGADO
ALDENIZIO CUSTODIO
FERREIRA(OAB: 1546/RO)
TERCEIRO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
INTERESSADO
DE RONDÔNIA - TCE/RO
TERCEIRO
COMPANHIA DE AGUAS E
INTERESSADO
ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PORTO VELHO/RO, 08 de junho de 2021.
ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000614-91.2017.5.14.0002
RECLAMANTE
PATRICIA LOPES
ADVOGADO
SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA
CAMARGO(OAB: 1244/RO)
RECLAMADO
CLINICA MEDICA E LABORATORIO
POPULAR LTDA - ME
ADVOGADO
MIRTES LEMOS VALVERDE(OAB:
2808/RO)
ADVOGADO
ALDENIZIO CUSTODIO
FERREIRA(OAB: 1546/RO)
TERCEIRO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
INTERESSADO
DE RONDÔNIA - TCE/RO
TERCEIRO
COMPANHIA DE AGUAS E
INTERESSADO
ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA MEDICA E LABORATORIO POPULAR LTDA - ME
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8296f77
JUSTIÇA DO
proferida nos autos.
SENTENÇA (extinção DA EXECUÇÃO)
INTIMAÇÃO
Vieram os autos conclusos para extinção da execução, em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8296f77
conformidade com o art. 119 da Consolidação dos Provimentos da
proferida nos autos.
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
SENTENÇA (extinção DA EXECUÇÃO)
Registrados os pagamentos do crédito do exequente, das custas
processuais e dos encargos previdenciários (id.e81305c -
Vieram os autos conclusos para extinção da execução, em
id.868bf87 - id.ae74909 ).
conformidade com o art. 119 da Consolidação dos Provimentos da
Não há pendências de obrigações de fazer.
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
O presente processo Não CONSTA em nenhum item do escaninho
Registrados os pagamentos do crédito do exequente, das custas
bem como não tem nenhum CHIP que indique pendência.
processuais e dos encargos previdenciários (id.e81305c -
Os autos não estão inclusos no SABB.
id.868bf87 - id.ae74909 ).
O(s) executado(s) não foram incluídos do BNDT.
Não há pendências de obrigações de fazer.
O(s) executado(s) não foram incluídos no Serajud.
O presente processo Não CONSTA em nenhum item do escaninho
O(s) executado(s) não foram incluídos no Renajud.
bem como não tem nenhum CHIP que indique pendência.
O(s) executado(s) não foram incluídos na Central Nacional de
Os autos não estão inclusos no SABB.
Indisponibilidade de Bens-CNIB,.
O(s) executado(s) não foram incluídos do BNDT.
Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado
O(s) executado(s) não foram incluídos no Serajud.
de ação rescisória ou anulatória.
O(s) executado(s) não foram incluídos no Renajud.
Declaro extinta a presente execução, por sentença, para que
O(s) executado(s) não foram incluídos na Central Nacional de
produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924,
Indisponibilidade de Bens-CNIB,.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167909