TRT14 17/06/2021 - Pág. 157 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3247/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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apresentação mensal das faturas do seu cartão de crédito à
cartão de crédito pessoal do reclamante, tendo em vista a
reclamada para o correto ressarcimento e que “(...) a utilização
necessidade de reuniões online para deliberações da Associação
desta plataforma foi essencial para o trabalho em home office que
demandada, o que também foi confirmado em depoimento pessoal
ocorreu, reuniões, cursos, palestras,assembleias e diversas
da terceira testemunha do reclamante, CLAUDIOMIRO ALVES DOS
outras atividades propostas pela reclamada...”. Sobre a situação
SANTOS,
elencada, anexou à petição inicial os seguintes documentos:
n.º21/GAB/AROM/2020.
“EXTRATO APP ZOOM - ANEXO X (id 6b57317); PEDIDO DE
Da análise da prova dos autos, observa-se, ainda, que o único
RSTITUIÇÃO - ANEXO XVI (id 54fbbb2) e MEMO REITERANDO
pagamento de fatura de cartão de crédito do autor com recursos da
RESTITUIÇÃO - ANEXO XVIII (id 3b23902)”.
reclamada e por ela comprovado é aquele contido no relatório
Em sede de defesa, a reclamada aduz que o pagamento de fatura
contábil de id 0e3971b, no valor 2.972,36, referente à fatura com
de cartão de crédito do obreiro se deu com recursos da reclamada e
vencimento em 10/09/2020. Cabe ressaltar que o valor total da
o insere dentro de um rol de “diversas inconformidades”, por ela
fatura em destaque é de R$ 6.095,14 e que o pagamento
assim classificadas, apresentadas pelo reclamante enquanto
comprovado pela ré é apontado no documento como sendo o
presidente interino da Associação. Informa a ré que o referido
equivalente ao valor parcial de compras/saques com saldo
pagamento passou a ser proibido pela então nova gestão da
convertido em R$ 2.972,36. A referida fatura contida no relatório
entidade reclamada.
juntado aos autos pela ré dispõe de um post it com a seguinte
Afirma em sua contestação (id a7881cb) que “ (...) os requerimentos
anotação: “relatório zoom”.
de pagamento de despesas por ele contratadas em seu
Cabe ressaltar que os valores objeto do pedido de ressarcimento
cartão
pleiteado pelo autor e que estão em discussão referem-se ao
de
crédito
pessoal
não
foram
atendidos,
gestor
que
assinou
o
memorando
notadamente pelo fato de não existir contrato ou comprovação
período de outubro/2020 a fevereiro/2021.
de que a despesa da qual o mesmo pretende ser ressarcido
As alegações da ré sobre a inconformidade verificada no
nem mesmo foi contraída em proveito da reclamada”. No item
pagamento de fatura de cartões de crédito do obreiro com recursos
“VII - DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS PEDIDOS E DOS
da reclamada, bem como sobre a ausência de legalidade para a
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE" da peça
contratação da plataforma Zoom e de justificativas para o
de defesa, a reclamada impugnou ainda as telas do sistema Zoom
ressarcimento ora pleiteado, fizeram atrair para si, diante do quanto
apresentadas pelo reclamante (id 6b57317), alegando ser a titular
preceituado nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, o ônus da
da assinatura de tal ferramenta.
prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, do
Pois bem. Resta evidente por meio dos documentos de id 6b57317
qual não se desimcubiu.
e das faturas juntadas no documento de id 3b23902 a contratação
Por outro lado, as provas inseridas no bojo dos autos indicam que a
realizada pelo reclamante para aquisição da plataforma Zoom, por
realização das despesas pelo reclamante no valor de R$ 3.321,72,
meio de seu cartão de crédito. Na tela da conta contratada junto à
conforme faturas do seu cartão de crédito (págs. 4 e 5) e faturas do
plataforma Zoom (id 6b5731), na aba “informações de cobrança”,
aplicativo Zoom (págs. 6 a 11) juntadas no documento de id
consta o nome do reclamante, seu e-mail e endereço, coincidentes
3b23902, deram-se com a autorização da reclamada (memorandos
com o registro autuado no polo ativo deste PJe.
n.º 21/GAB/AROM/2020 e n.º 52/GAB/AROM/2020), com o fim de
Na impugnação apresentada sob id 2cde99c, frente à defesa da ré,
promover reuniões online para deliberações da Associação, não
o autor afirma que a referida contratação “(...) foi determinada pelo
tendo sido ressarcidas. Também restou evidente que a titularidade
presidente ainda Claudio Santos em março de 2020, conforme
da conta Zoom em comento é do reclamante (id 6b5731).
memorando abaixo, e como os créditos foram ocorrendo foi juntado
Nesse sentido, julgo parcialmente procedente o pedido constante da
os relatórios em agosto de 2020, sobre a gestão e autorização da
alínea “i” do item 3 da petição inicial, em valor fixado de R$
Prefeita e Presidente Gislaine fora realizado a restituição, ato
3.321,72, visto que foi o que restou comprovado nos autos.
correto, adequado e sem qualquer irregularidade. Realizado para
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração
contribuir com a instituição que não possui cartão...”.
para sanar a omissão ora reconhecida, complementando a decisão
Os memorandos n.º 21/GAB/AROM/2020, de 10/03/2020 (ID.
embargada para condenar a ré a pagar ao reclamante o valor de R$
2cde99c - Pág. 17) e n.º 52/GAB/AROM/2020, de 03/08/2020 (ID.
3.321,72, com juros e correção monetária, referente ao
2cde99c - Pág. 19), apontam a autorização da Presidência da
ressarcimento das despesas contraídas com a aquisição da
reclamada para a contratação da plataforma Zoom por meio do
plataforma Zoom para atender a demandada.
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