TRT14 17/06/2021 - Pág. 160 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3247/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
160
de defesa, a reclamada impugnou ainda as telas do sistema Zoom
ressarcimento ora pleiteado, fizeram atrair para si, diante do quanto
apresentadas pelo reclamante (id 6b57317), alegando ser a titular
preceituado nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, o ônus da
da assinatura de tal ferramenta.
prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, do
Pois bem. Resta evidente por meio dos documentos de id 6b57317
qual não se desimcubiu.
e das faturas juntadas no documento de id 3b23902 a contratação
Por outro lado, as provas inseridas no bojo dos autos indicam que a
realizada pelo reclamante para aquisição da plataforma Zoom, por
realização das despesas pelo reclamante no valor de R$ 3.321,72,
meio de seu cartão de crédito. Na tela da conta contratada junto à
conforme faturas do seu cartão de crédito (págs. 4 e 5) e faturas do
plataforma Zoom (id 6b5731), na aba “informações de cobrança”,
aplicativo Zoom (págs. 6 a 11) juntadas no documento de id
consta o nome do reclamante, seu e-mail e endereço, coincidentes
3b23902, deram-se com a autorização da reclamada (memorandos
com o registro autuado no polo ativo deste PJe.
n.º 21/GAB/AROM/2020 e n.º 52/GAB/AROM/2020), com o fim de
Na impugnação apresentada sob id 2cde99c, frente à defesa da ré,
promover reuniões online para deliberações da Associação, não
o autor afirma que a referida contratação “(...) foi determinada pelo
tendo sido ressarcidas. Também restou evidente que a titularidade
presidente ainda Claudio Santos em março de 2020, conforme
da conta Zoom em comento é do reclamante (id 6b5731).
memorando abaixo, e como os créditos foram ocorrendo foi juntado
Nesse sentido, julgo parcialmente procedente o pedido constante da
os relatórios em agosto de 2020, sobre a gestão e autorização da
alínea “i” do item 3 da petição inicial, em valor fixado de R$
Prefeita e Presidente Gislaine fora realizado a restituição, ato
3.321,72, visto que foi o que restou comprovado nos autos.
correto, adequado e sem qualquer irregularidade. Realizado para
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração
contribuir com a instituição que não possui cartão...”.
para sanar a omissão ora reconhecida, complementando a decisão
Os memorandos n.º 21/GAB/AROM/2020, de 10/03/2020 (ID.
embargada para condenar a ré a pagar ao reclamante o valor de R$
2cde99c - Pág. 17) e n.º 52/GAB/AROM/2020, de 03/08/2020 (ID.
3.321,72, com juros e correção monetária, referente ao
2cde99c - Pág. 19), apontam a autorização da Presidência da
ressarcimento das despesas contraídas com a aquisição da
reclamada para a contratação da plataforma Zoom por meio do
plataforma Zoom para atender a demandada.
cartão de crédito pessoal do reclamante, tendo em vista a
necessidade de reuniões online para deliberações da Associação
DISPOSITIVO
demandada, o que também foi confirmado em depoimento pessoal
Diante de todo o exposto, decido conhecer os embargos de
da terceira testemunha do reclamante, CLAUDIOMIRO ALVES DOS
declaração opostos por ROGER ANDRE FERNANDES, tendo como
SANTOS,
embargada a ASSOCIACAO RONDONIENSE DE MUNICIPIOS, e
gestor
que
assinou
o
memorando
n.º21/GAB/AROM/2020.
no mérito, os acolher em parte para, sanando a omissão
Da análise da prova dos autos, observa-se, ainda, que o único
reconhecida, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito
pagamento de fatura de cartão de crédito do autor com recursos da
obreiro constante da alínea “i” do item 3 da petição inicial e
reclamada e por ela comprovado é aquele contido no relatório
condenar a ré a pagar ao reclamante o valor de R$ 3.321,72, com
contábil de id 0e3971b, no valor 2.972,36, referente à fatura com
juros e correção monetária.
vencimento em 10/09/2020. Cabe ressaltar que o valor total da
Devolva-se o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT).
fatura em destaque é de R$ 6.095,14 e que o pagamento
Intimem-se as partes.
comprovado pela ré é apontado no documento como sendo o
Nada mais.
equivalente ao valor parcial de compras/saques com saldo
PORTO VELHO/RO, 16 de junho de 2021.
convertido em R$ 2.972,36. A referida fatura contida no relatório
WALMIR AFFONSO JUNIOR
juntado aos autos pela ré dispõe de um post it com a seguinte
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
anotação: “relatório zoom”.
Cabe ressaltar que os valores objeto do pedido de ressarcimento
pleiteado pelo autor e que estão em discussão referem-se ao
período de outubro/2020 a fevereiro/2021.
As alegações da ré sobre a inconformidade verificada no
pagamento de fatura de cartões de crédito do obreiro com recursos
da reclamada, bem como sobre a ausência de legalidade para a
contratação da plataforma Zoom e de justificativas para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168325
Processo Nº ATOrd-0000106-97.2021.5.14.0005
RECLAMANTE
LUIZ FLAVIO DA COSTA
ADVOGADO
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
ADVOGADO
ALEXANDRE COSTA DE
OLIVEIRA(OAB: 11293/RO)
RECLAMANTE
UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO
RECLAMADO
ASSOCIACAO RONDONIENSE DE
MUNICIPIOS
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO TORRES
DOS SANTOS(OAB: 4725/RO)