TRT14 02/07/2021 - Pág. 937 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3258/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
937
decorrer tanto diretamente da lei como ser feita por meio de ato
normativo do chefe do Poder Executivo regulamentando o exercício
21070209424426500
Leis Municipais
Documento Diverso
000014977171
da autocomposição pelo poder público".
EPITACIOLANDIA/AC, 02 de julho de 2021.
O referido doutrinador arremata ainda que:
"Portanto, o posicionamento mais adequado é o de que, em
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
inexistindo autorização no referido ente para a autocomposição, a
Juiz(a) do Trabalho Titular
audiência de conciliação ou de mediação não seja marcada. Não
pelo desinteresse das partes, mas pela inadmissão da
autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC/2015), do
contrário, seriam marcadas um sem número de audiência que não
teriam qualquer utilidade, eis que o procurador não teria autorização
para fazer qualquer proposta de acordo. Seria uma interpretação
que estaria de acordo com a duração razoável do processo (artigo
Processo Nº ATOrd-0001110-52.2020.5.14.0411
RECLAMANTE
MARIA LUCINETE MONTEIRO DE
MELO
ADVOGADO
JAIR RIBEIRO DOS SANTOS(OAB:
5405/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCINETE MONTEIRO DE MELO
6º, CPC/2015)".
(...)
"A melhor solução, no entanto, é a realização, entre os entes
PODER JUDICIÁRIO
públicos e o Poder Judiciário, de protocolos institucionais. Por meio
JUSTIÇA DO
deles, de forma prévia a instauração dos conflitos, o próprio ente
público já poderia informar ao Poder Judiciário em quais casos é ou
não possível a autocomposição. Dessa forma, já na instauração do
processo, não haveria necessidade de qualquer discussão sobre o
cabimento ou não da audiência, ao menos do ponto de vista do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d18db8
proferida nos autos.
DECISÃO
artigo 334, parágrafo 4º, II, pois já se teria conhecimento dos casos
em que o direito do ente público poderia ser alvo de
Vistos,
Sem razão a parte reclamante, visto que o FGTS foi calculado em
autocomposição".
"Mesmo que não haja nenhum protocolo institucional, parece
possível utilizar-se do conceito de fato notório judicial, que seria o
fato que, embora desconhecido na vida social, é conhecido pelos
magistrados, em geral, em razão do seu ofício, a exemplo de
processos anteriores para queo juiz, mesmo quando o ente público
seja réu, já faça o despacho da petição inicial com a indicação da
citação para contestar e não para comparecer à audiência".
6) O presente despacho vale como CITAÇÃO DO RECLAMADO,
via SISTEMA PJE, constando abaixo as chaves de acesso a
base aos dois contratos, cujos valores das base salariais foram
somados e agrupados em planilha única, portanto, ratifica-se a
homologação dos cálculos de liquidação de Id 4b49842.
Não obstante a instituição no âmbito do Município de Brasiléia o
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações pública pela
Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019 (publicada no
DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) com a extinção dos
depósitos de FGTS aos servidores municipais, a obrigação de
depositar FGTS é assumida perante ao órgão gestor do fundo, sob
todos os documentos deste processo.
o risco de considerar-se não quitado o valor relativo ao FGTS,
conforme dispõe o artigo 26-A da Lei 8.036/90, razão pela qual
Descrição
Tipo de documento Chave de acesso**
indefere-se o pagamento diretamente ao reclamante, sem
prejuízo de posteriormente ser levantado via Alvará Judicial ou na
forma legal.
21070209404685600
Petição Inicial
Petição Inicial
000014977134
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar interesse em renunciar ao excedente ao limite
máximo estipulado como pequeno valor do município
Documento Pessoal,
21070209413829900
Documento Diverso
CTPS, Procuração,
000014977144
executado pela Lei n.º Lei Municipal n.º 991 de 12 de abril de
2017 e suas alterações (R$ 6.600,00 - seis salários mínimos)
para fins de prosseguimento via Requisição de Pequeno Valor, sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169125