TRT14 07/07/2021 - Pág. 2284 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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crédito deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do
decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua
tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as
origem e classificação". Da mesma forma, deve-se observar, no
multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
tocante aos juros, o art. 124 da referida Lei, que dispõe que "Contra
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
bastar para o pagamento dos credores subordinados". Ou seja, só
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
não haverá pagamento de juros "se o ativo apurado não bastar para
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
o pagamento dos credores subordinados", conforme classificação
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
do art. 83 daquela Lei."
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
A reclamada alega, em síntese, que não foi observado o disposto
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
nas normas falimentares, pois deixou-se de aplicar o inciso II do art.
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
99 da Lei de Falências, visto que, se assim fosse feito, ao presente
VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº
caso não haveria determinação quanto a incidência de juros e
14.112, de 2020)
correção monetária a partir de 19-3-2016, visto os efeitos retroativos
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
da sentença que declarou a falência da empresa. Ressalta que
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação
"...os ativos da massa falida evidentemente não serão suficientes
dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei
para adimplir todas os créditos trabalhistas se estes estiverem
nº 14.112, de 2020)
compostos de multas, juros e correção monetária."
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que
Analisa-se.
excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
O art. 124 da Lei n. 11.101/2005, alterada pela Lei n. 14.112/2020,
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
estabelece:
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos
leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores
VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº
subordinados.
14.112, de 2020)
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das
a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº
debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles
14.112, de 2020)
responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo
garantia.
empregatício cuja contratação não tenha observado as condições
Do teor deste dispositivo tem-se que é indevida a cobrança de juros
estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada
na hipótese "de o ativo apurado não bastar para o pagamento dos
pela Lei nº 14.112, de 2020)
credores subordinados", e, ainda, na hipótese indicada no parágrafo
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme
único.
previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Havendo ativo suficiente, entretanto, é devido o pagamento de
[...]
juros, observada a ordem estabelecida no art. 83, inciso IX, da Lei
Conforme destacado pelo juízo a quo, para que a ré fique isenta da
n. 11.101/2005, incluso pela Lei n. 14.112/2020, que trata da ordem
incidência de juros, antes há que se preencher uma condicional,
de classificação dos créditos na falência:
qual seja, a de que o ativo apurado não seja suficiente para o
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte
pagamento dos credores subordinados. Nessa linha, não se
ordem:
vislumbra nos autos prova de que a reclamada/recorrente não
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150
possua ativos em valor suficiente para pagar seus credores
(cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles
subordinados.
decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº
De mais a mais, referida constatação deverá ser analisada pelo
14.112, de 2020)
juízo falimentar, a quem compete, após apresentada a relação de
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do
credores e apurada a totalidade de ativos da massa falida,
valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
determinar os pagamentos devidos, observada a ordem fixada pelo
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