TRT14 21/07/2021 - Pág. 1653 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3271/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1653
da correção monetária à data de decretação da falência, o que será
valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
observado pelo Juízo. Registre-se, por oportuno, que não existe
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do
previsão legal quanto à limitação de juros de mora e correção
tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as
monetária à data do deferimento da recuperação judicial, mas
multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
somente em relação à massa falida.
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal nas
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5.867 e 6.021, reunidas, na data de
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
18.12.2020, à atualização dos créditos decorrentes de condenação
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
judicial na Justiça do Trabalho deverá ser aplicada a taxa SELIC, a
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
partir da citação (artigo 406 do Código Civil), e no período anterior o
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
IPCA-E."
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
A reclamada alega, em síntese, que não foi observado o disposto
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
nas normas falimentares, pois deixou-se de aplicar o inciso II do art.
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
99 da Lei de Falências, visto que, se assim fosse feito, ao presente
VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº
caso não haveria determinação quanto a incidência de juros e
14.112, de 2020)
correção monetária a partir de 19-3-2016, visto os efeitos retroativos
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
da sentença que declarou a falência da empresa. Ressalta que
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação
"...os ativos da massa falida evidentemente não serão suficientes
dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei
para adimplir todas os créditos trabalhistas se estes estiverem
nº 14.112, de 2020)
compostos de multas, juros e correção monetária."
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que
Analisa-se.
excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
O art. 124 da Lei n. 11.101/2005, alterada pela Lei n. 14.112/2020,
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
estabelece:
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos
leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores
VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº
subordinados.
14.112, de 2020)
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das
a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº
debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles
14.112, de 2020)
responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo
garantia.
empregatício cuja contratação não tenha observado as condições
Do teor deste dispositivo tem-se que é indevida a cobrança de juros
estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada
na hipótese "de o ativo apurado não bastar para o pagamento dos
pela Lei nº 14.112, de 2020)
credores subordinados", e, ainda, na hipótese indicada no parágrafo
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme
único.
previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Havendo ativo suficiente, entretanto, é devido o pagamento de
[...]
juros, observada a ordem estabelecida no art. 83, inciso IX, da Lei
Não obstante as argumentações da reclamada, tem-se que, para a
n. 11.101/2005, incluso pela Lei n. 14.112/2020, que trata da ordem
isenção da empresa quanto à incidência de juros, antes há que se
de classificação dos créditos na falência:
preencher uma condicional, qual seja, a de que o ativo apurado não
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte
seja suficiente para o pagamento dos credores subordinados.
ordem:
Nessa linha, não se verifica, nos autos, prova de que a
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150
reclamada/recorrente não possua ativos em valor suficiente para
(cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles
pagar seus credores subordinados.
decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº
De mais a mais, referida constatação deverá ser analisada pelo
14.112, de 2020)
juízo falimentar, a quem compete, após apresentada a relação de
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do
credores e apurada a totalidade de ativos da massa falida,
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