TRT14 08/09/2021 - Pág. 1298 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3304/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021
1298
realizada pelo reclamante para aquisição da plataforma Zoom, por
realização das despesas pelo reclamante no valor de R$ 3.321,72,
meio de seu cartão de crédito. Na tela da conta contratada junto à
conforme faturas do seu cartão de crédito (págs. 4 e 5) e faturas do
plataforma Zoom (id 6b5731), na aba "informações de cobrança",
aplicativo Zoom (págs. 6 a 11) juntadas no documento de id
consta o nome do reclamante, seu e-mail e endereço, coincidentes
3b23902, deram-se com a autorização da reclamada (memorandos
com o registro autuado no polo ativo deste PJe.
n.º 21/GAB/AROM/2020 e n.º 52/GAB/AROM/2020), com o fim de
Na impugnação apresentada sob id 2cde99c, frente a defesa da ré,
promover reuniões online para deliberações da Associação, não
o autor afirma que a referida contratação "(...) foi determinada pelo
tendo sido ressarcidas. Também restou evidente que a titularidade
presidente ainda Claudio Santos em março de 2020, conforme
da conta Zoom em comento é do reclamante (id 6b5731).
memorando abaixo, e como os créditos foram ocorrendo foi juntado
Nesse sentido, julgo parcialmente procedente o pedido constante da
os relatórios em agosto de 2020, sobre a gestão e autorização da
alínea "i" do item 3 da petição inicial, em valor fixado de R$
Prefeita e Presidente Gislaine fora realizado a restituição, ato
3.321,72, visto que foi o que restou comprovado nos autos.
correto, adequado e sem qualquer irregularidade.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração
Realizado para contribuir com a instituição que não possui cartão...".
para sanar a omissão ora reconhecida, complementando a decisão
Os memorandos n.º 21/GAB/AROM/2020, de 10/03/2020 (ID.
embargada para condenar a ré a pagar ao reclamante o valor de R$
2cde99c - Pág. 17) e n.º 52/GAB/AROM/2020, de 03/08/2020 (ID.
3.321,72, com juros e correção monetária, referente ao
2cde99c - Pág. 19), apontam a autorização da Presidência da
ressarcimento das despesas contraídas com a aquisição da
reclamada para a contratação da plataforma Zoom por meio do
plataforma Zoom para atender a demandada."
cartão de crédito pessoal do reclamante, tendo em vista a
Como bem delineado na sentença de embargos, restou
necessidade de reuniões online para deliberações da Associação
comprovado nos autos, tanto pelos documentos como pelo
demandada, o que também foi confirmado em depoimento pessoal
depoimento testemunhal, que houve autorização da presidência
da terceira testemunha do reclamante, CLAUDIOMIRO ALVES DOS
para a contratação da plataforma ZOOM por intermédio do cartão
SANTOS, gestor que assinou o memorando
de crédito pessoal do reclamante, pois não havia outro meio
n.º21/GAB/AROM/2020.
disponibilizado pela ferramenta, ressalvado que para que houvesse
Da análise da prova dos autos, observa-se, ainda, que o único
restituição, deveria apresentar junto com a fatura o comprovante de
pagamento de fatura de cartão de crédito do autor com recursos da
pagamento (Id 2cde99c - Pág. 19), e assim o fez.
reclamada e por ela comprovado é aquele contido no relatório
Nesse contexto, como a reclamada alega irregularidades na
contábil de id 0e3971b, no valor 2.972,36, referente à fatura com
contratação da plataforma e no seu pagamento, atraiu para si ônus
vencimento em 10/09/2020. Cabe ressaltar que o valor total da
da prova (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), já que tal
fatura em destaque é de R$ 6.095,14 e que o pagamento
alegação constitui fato impeditivo do direito do autor, do qual não se
comprovado pela ré é apontado no documento como sendo o
desobrigou a contento.
equivalente ao valor parcial de compras/saques com saldo
Ratifica-se integralmente os fundamentos da sentença "a quo" no
convertido em R$ 2.972,36. A referida fatura contida no relatório
particular.
juntado aos autos pela ré dispõe de um com a seguinte anotação:
Assim, não havendo elementos capazes de modificar a decisão de
post it "relatório zoom".
primeiro grau, nega-se provimento ao recurso.
Cabe ressaltar que os valores objeto do pedido de ressarcimento
pleiteado pelo autor e que estão em discussão referem-se ao
2.3.2 DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
período de outubro/2020 a fevereiro/2021.
2.3.2.1 DA DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As alegações da ré sobre a inconformidade verificada no
Aduz o reclamante que deveria ser considerado como último dia
pagamento de fatura de cartões de crédito do obreiro com recursos
efetivo na reclamada o dia de 08-03-2021 e que na data
da reclamada, bem como sobre a ausência de legalidade para a
considerada pelo juízo de origem, o reclamante ainda estava no
contratação da plataforma Zoom e de justificativas para o
quadro da empresa, mas afastado de suas funções em razão de
ressarcimento ora pleiteado, fizeram atrair para si, diante do quanto
tratamento de saúde, não podendo ser considerada a sua demissão
preceituado nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, o ônus da
nesse período.
prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, do
Assim, pugna pela reforma da sentença "e que seja considerado
qual não se desincumbiu.
como último dia de trabalho 08/03/2021 conforme protocolização de
Por outro lado, as provas inseridas no bojo dos autos indicam que a
notificação de demissão indireta na Reclamada (Id=9b21f5b), sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170844