TRT14 09/11/2021 - Pág. 2116 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3345/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Novembro de 2021
2116
Diz a Súmula 375 do STJ:
Pagamento, que está acostado na id. d760848 dos autos nº
"O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
0000403-18.2018.5.14.0003 (Embargos de Terceiro do Sr.
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
Givanildo), - ao acionar o Poder Judiciário para conseguir uma
adquirente".
chancela para algo sabidamente indevido, o que me parece
Nesse contexto, comprovada está a boa fé do adquirente, não
configurar uma má-fé.
havendo dúvidas de que o embargante está na posse do bem, além
Ademais, ainda que assim não fosse, há evidente preclusão na
do que a parte contrária sequer contestou os presentes embargos
manifestação da embargante/agravante, pois se a penhora sobre o
de terceiro, o que reforça a tese do embargante.
veículo ocorreu em 19 de julho de 2017 nos autos nº. 0011147-
Assim, os embargos de terceiro opostos por GIVANILDO GOMES
14.2014.5.14.0003, e a ciência desse ato teria ocorrido quando fora
merecem acolhida.
fazer consulta no órgão de trânsito em 05-7-2018, como narrado na
CONCLUSÃO
página 5 da inicial (id. c97edf0 - Pág. 3), na pior das hipóteses o
Pelo exposto, PROCEDENTES os pedidos formulados por
prazo de 5 dias previstos no art. 675 do CPC (alienação) já há muito
GIVANILDO GOMES em seus embargos de terceiro, nos termos da
expirou, sendo que a presente ação de embargos de terceiro fora
fundamentação supra.
interposta somente em 20-2-2021.
As custas relativas aos embargos de terceiro, no valor de R$44,26,
Portanto, o agravo de petição deve ser improvido, pois a
são atribuídas aos embargados, ficando dispensados do
propriedade do veículo pertence ao Sr. Givanildo Gomes e sobre o
recolhimento em razão da gratuidade da justiça, que ora lhes é
bem em questão não consta nenhuma restrição no Bacenjud, por
concedida, face a insolvência constatada no processo principal.
força da decisão proferida nos autos 0000403-18.2018.5.14.0003 e
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
cumprida no Processo nº. 0011147-14.2014.5.14.0003, além de
Intimem-se.
manifesta preclusão do pleito.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e
2.3 CONCLUSÃO
exclua-se a restrição de circulação ao veículo objeto destes
DESSA FORMA, conheço do recurso agravo de petição. No mérito,
embargos de terceiro decorrente do processo nº 0011147-
nego provimento, nos termos da fundamentação precedente.
14.2014.5.14.0003.
3 DECISÃO
[...]
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
Analisando ainda com mais minudência os autos nº 0011147-
agravo de petição, e, no mérito, negar provimento, nos termos do
14.2014.5.14.0003, constatei que na id. 6aa2a78 está acostado o
voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada nos dias 3
Comprovante de Remoção de Restrição do citado caminhão.
a 8 de novembro de 2021, na forma da Resolução Administrativa n.
Pois bem.
033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do
Constata-se, portanto, que tanto nos embargos de terceiros
Trabalho em 26-6-2019.
interpostos pelo Sr. Givanildo Gomes, como nos presentes
Porto Velho/RO, 8 de novembro de 2021.
embargos, ora apresentados pela Sra. Maria José da Silva Guia, a
(assinado digitalmente)
causa de pedir teria como motivação a penhora do bem em
Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
comento realizada nos autos nº 0011147-14.2014.5.14.0003 no dia
Relatora
19 de julho de 2017.
Esta relatoria tomou o cuidado de averiguar se não existiu nenhuma
outra penhora sobre o referido bem depois disso e realmente não
teve, estando, portanto, desde 22 de agosto de 2018 (data da
juntada do Comprovante de Remoção de Restrição), o bem livre e
desembaraçado para se fazer a transferência para o Sr. Givanildo
, 09 de novembro de 2021.
Gomes.
O que esta relatoria não conseguiu entender foi a motivação da Sra.
SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Maria José da Silva Guia, - que sabedora de que o bem não lhe
Diretor de Secretaria
pertencia mais, pois juntamente com seu finado esposo, assinaram
em 8 de dezembro de 2016, o Contrato Particular de Dação em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173778
Relator
Processo Nº AP-0000077-41.2021.5.14.0007
VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR