TRT14 23/11/2021 - Pág. 1423 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3354/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
1423
motivo não há modificação da conclusão.
ponderar que o Juízo não está adstrito à conclusão estritamente
Quesito 2 - O que resta no ombro da autora é uma rotura parcial do
obtida na prova pericial, podendo formular seu convencimento com
tendão (último ultrassom) supraespinhal; que a rotura parcial não
base no conjunto de elementos que formam o processo, que
demanda cirurgia, mas apenas a rotura total; que na sua opinião
possam ter influenciado o desencadeamento da doença
médica é que a autora não tem necessidade de cirurgia, porque a
experimentada pela reclamante.
autora está apta; que se a autora não operou em 3 anos, não irá
Nesse passo, a premissa que devemos examinar com profundidade
operar mais por falta de necessidade da cirurgia;
consubstancia-se na afirmação do expet do Juízo de que
Quesito 3 - Que conhece as atividades da autora no João Paulo e
"INEXISTE NEXO CAUSAL e ou CONCAUSAL das enfermidades
entende que a autora está apta para gerenciamento de equipe de
físicas com o tipo de trabalho executado na Reclamada, pois,
enfermagem; que a autora não está apta para técnica de
labutou efetivamente por sete anos e sete meses em função de
enfermagem, pois não pode realizar carga; que sendo a autora
execução e coordenação de ENFERMAGEM, trabalho não braçal,
enfermeira entende que ela está apta, apesar de restrição no
sem esforços físicos, sem esforços repetitivos.".
ombro; que entende que o ambiente de trabalho da autora é muito
Primeiramente, necessário destacar que a reclamante foi admitida
estressante; que no local há sobrecarga de trabalho; que se a
pela reclamada em 1º/02/2011, possuindo naquele momento plena
autora tem vulnerabilidade, tem que continuar o tratamento
aptidão para a função de enfermeira, ali tendo sido atestado a sua
psiquiátrico, embora esteja compensada.
saúde, além de riscos ergonômicos para a ocupação, como
Quesito 4 - Que o quadro depende da resiliência de cada indivíduo;
estresse e postura inadequada, tal como expressamente restou
que a autora teve depressão, ficou afastada, mas hoje está
consignado no seu ASO admissional juntado nos autos (Id. f190105;
compensada; que hoje está no mesmo quadro hierárquico, em
pg. 5):
situação de estresse, e está compensada; que a síndrome do
RISCOS OCUPACIONAIS EXISTENTES (INDICADOS NO PPRA
pânico é multifatorial; que a situação vivenciada pela autora
DA EMPRESA)
influenciou na síndrome do pânico sofrida; ela teve,
[...]
momentaneamente uma doença, que não se pode dizer ser
Ergonômicos | ESTRESSE, POSTURA INADEQUADA.
ocupacional, por ser multifatorial; que dentre os fatores pode-se
Neste laço, percebe-se que o cerne da questão encontra-se
considerar o fator de estresse do trabalho.
relacionado às atividades efetivamente desempenhadas pela
Quesito 5 - Que em termos de lei trabalhista os exames
obreira, pois o perito, em suas próprias conclusões, relaciona a
admissionais são de 90 a 120 dias, mas no caso do exame de
síndrome do mangito rotador no ombro a trabalho que envolva a
ombro, de ressonância, foi realizado em dezembro de 2018 e a
sobrecarga nesse membro, problema este comum em técnicas de
perícia foi realizada em julho de 2019; e a autora fez um ultrassom,
enfermagem e enfermeiras de campo, porque carregam pacientes e
que não é um bom exame para situação de ombro; mas que
fazem carga.
apresentou rotura de tendão parcial; que de exame de ombro a
Para o esclarecimento das atividades da obreira, vejamos o descrito
autora apenas tem de setembro de 2018, quase um ano antes da
na exordial (Id. 61e2395):
perícia; que considera atual um exame de pelo menos 90 dias; que
A Reclamante foi contratada em 01-FEVEREIRO-2011, para
foi analisado todos os exames constantes dos autos, do primeiro ao
exercer a função de ENFERMEIRA AREA I, cujas atribuições
último.
consistiam em supervisionar os funcionários da Enfermagem,
Quesito 6 - Que em relação ao ombro, se trabalhava com
ministrar treinamentos, administrar medicamentos via ora e
coordenação de enfermagem, não há causa/concausa; que no caso
injetáveis, gerenciamento de materiais de consumo,
psíquico, há uma história que associava a doença, mal estar, etc. A
acompanhamento de pacientes críticos, orientações a pacientes,
perda do irmão com câncer no ano anterior, em 2013; que a autora
punção venosa, movimentação de pacientes, partos, todos os
já teria uma vulnerabilidade e passou por um processo de
programas de atenção básica (tuberculose, hanseníase,
desentendimento interpessoal na reclamada e, já sendo vulnerável,
crescimento e desenvolvimento - saúde da criança, saúde do idoso,
já tendo uma pré existência, pode-se dizer que houve uma
saúde da mulher, Vigilância alimentar, diagnóstico e controle de
concausalidade mínima/leve, mas temporária à época; tanto que a
malária, planejamento familiar, imunização, entre outros),
autora ficou afastada percebendo benefício B-31.
atendimento de urgência e emergência (tanto atendimento clínico
Embora o i. perito não tenha detectado doença caracterizada como
como causas externas).
ocupacional ou decorrente de acidente de trabalho, convém
[...]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174504