TRT14 15/02/2022 - Pág. 194 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3414/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022
CONSIGNANTE
ADVOGADO
L. C. DE ALMEIDA EIRELI - ME
LUCAS AQUINO DOMINGOS(OAB:
10753/RO)
BRUNO ANDRADE DE
MIRANDA(OAB: 7680/RO)
ELLY GABRIEL SANTOS
FERNANDES
ADVOGADO
CONSIGNATÁRIO
194
A responsabilidade subsidiária implica no chamamento sucessivo
das empresas responsáveis: primeiro a principal e depois a
subsidiária. Logo, a direção da execução aos sócios é descabido.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Intimado(s)/Citado(s):
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- L. C. DE ALMEIDA EIRELI - ME
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O
benefício de ordem ínsito à condenação subsidiária prescinde da
PODER JUDICIÁRIO
desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e
JUSTIÇA DO
direcionamento da execução contra os sócios respectivos, antes de
fazê-lo contra o devedor subsidiário. Agravo de Instrumento
conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 1234000320065050511 ,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a79d383
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Relator: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento:
20/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER
Juiz(a) do Trabalho Titular
SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. É o devedor
principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa.
Processo Nº ATOrd-0000196-45.2020.5.14.0004
RECLAMANTE
RAFAEL GOMES DE LIMA
ADVOGADO
CAIO SERGIO CAMPOS
MACIEL(OAB: 5878/RO)
ADVOGADO
JOSE JORGE DE PAULA
RIBEIRO(OAB: 7070/RO)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
RECLAMADO
METROPOLITANA AUTO ONIBUS
EIRELI
ADVOGADO
EDISON FERNANDO
PIACENTINI(OAB: 978/RO)
RECLAMADO
COMERCIO E SERVICOS FREITAS
IMPORTACAO E EXPORTACAO
EIRELI - ME
ADVOGADO
EDISON FERNANDO
PIACENTINI(OAB: 978/RO)
Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o
inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá
como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a
inexistência de bens que garantam a execução, em havendo
coobrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação
jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens
desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à
execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução,
se busque excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para
apenas após se executar o responsável subsidiariamente, eis que
demandaria incidentes processuais na execução a alongar o
Intimado(s)/Citado(s):
adimplemento do título executivo judicial, inclusive na
- COMERCIO E SERVICOS FREITAS IMPORTACAO E
EXPORTACAO EIRELI - ME
- METROPOLITANA AUTO ONIBUS EIRELI
desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de
cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para
verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica,
notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário
PODER JUDICIÁRIO
que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta,
JUSTIÇA DO
portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para
que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável
subsidiário. Incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4125a22
proferido nos autos.
DESPACHO
Vieram os autos conclusos à vista da petição de ID.a47536c, na
qual o exequente o requer o redirecionamento da execução para a
responsável subsidiária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178393
para buscar, em ação regressa, a responsabilidade do sócio.
Recurso de revista não conhecido. [...] (TST - RR:
504005820075150057 50400-58.2007.5.15.0057, Relator: Aloysio
Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 25/09/2013, 6ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 27/09/2013).
Assim, tendo em vista que as executadas são insolventes,
determino o direcionamento da execução para o reclamado