TRT14 30/06/2022 - Pág. 1542 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1542
4º e 11, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
2.3 Conclusão
JUSTIÇA DO
Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso
por deserção, suscitada pelo reclamante em contrarrazões, e
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
conheço do recurso ordinário; no mérito, nego-lhe provimento,
mantendo íntegra a sentença.
De ofício, majoro de 5 para 7 o percentual de condenação dos
PROCESSO: 0000839-75.2021.5.14.0001
honorários advocatícios sucumbenciais recursais a cargo da parte
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
reclamada devidos aos advogados da parte obreira, nos termos dos
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
arts. 791-A, "caput", da CLT e 85, §§1º, 4º e 11, do CPC, aplicado
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
de forma subsidiária.
- RO
3 DECISÃO
RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA
ACORDAM os magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
DE ENERGIA S.A.
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, rejeitar a
ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES
preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, e
DA SILVA
conhecer do recurso ordinário; no mérito, negar-lhe provimento;
1º RECORRIDO:
majorar de 5% para 7% os honorários advocatícios sucumbenciais
ADVOGADOS: JOSÉ VALTER NUNES JÚNIOR E OUTRO
recursais, que serão devidos pela recorrente aos advogados da
2ª RECORRIDA: EMBRACE PARTICIPAÇÕES LTDA.
parte reclamante, nos termos do voto do Relator. Sessão de
ADVOGADA: SHEILA DO SOCORRO FERNANDES
julgamento virtual realizada nos dias 13 a 17 de junho de 2022, na
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO
forma da Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no
GOMES LÔBO
FRANCINILDO DOS SANTOS SOBRINHO
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019.
Porto Velho, 17 de junho de 2022.
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
DESEMBARGADOR-RELATOR
, 30 de junho de 2022.
NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA
Servidor de Secretaria
1 RELATÓRIO
Processo Nº RORSum-0000839-75.2021.5.14.0001
Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
RECORRENTE
ENERGISA RONDONIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO
FRANCINILDO DOS SANTOS
SOBRINHO
ADVOGADO
JOSE VALTER NUNES JUNIOR(OAB:
5653/RO)
ADVOGADO
FABRICIO MATOS DA COSTA(OAB:
3270/RO)
RECORRIDO
EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
SHEILA DO SOCORRO
FERNANDES(OAB: 23807/GO)
Dispensado, na forma dos arts. 852-I, "caput" e 895, §1º, IV, da
CLT.
2 FUNDAMENTOS
2.1 Admissibilidade
2.1.1 Da preliminar de não conhecimento do recurso por deserção
Em contrarrazões, o reclamante suscita a preliminar em tela
alegando que o apelo manejado pela reclamada é deserto,
porquanto o seguro garantia apresentado considerou o valor do
depósito recursal, ao passo que deveria ter observado o valor da
condenação.
Sem razão o reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINILDO DOS SANTOS SOBRINHO
Cediço que o § 11º, do art. 899, da CLT, incluído pela Lei n.
13.467/2017, estabelece a possibilidade de que o depósito recursal
seja substituído pelo seguro garantia judicial. Além disso, conforme
depreendo do art. 835, § 2º, do CPC, o seguro-garantia judicial é
equiparado a dinheiro.
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