TRT14 30/06/2022 - Pág. 2128 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
coisa julgada arguidas;
b) pronunciar a prescrição quinquenal de todos os pedidos no
período anterior a 29.04.2017, verificada a data de protocolo da
presente reclamatória, extintos os mesmos nos termos do art. 487,
2128
Processo Nº ATOrd-0000362-83.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
ELTON JHON SANTOS LUBIANA
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
II, do CPC;
c) JULGAR PROCEDENTE o pedido, para condenar o Município
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON JHON SANTOS LUBIANA
reclamado a:
c.1) depositar na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de
8 (oito) dias após o trânsito em julgado, o FGTS referente ao
período de janeiro/2020 a setembro/2021, conforme delimitação
PODER JUDICIÁRIO
do pedido;
JUSTIÇA DO
c.2) pagar ao advogado da parte reclamante honorários
advocatícios de sucumbência no percentual de 07% (sete por cento)
sobre o valor da condenação.
Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Em caso de descumprimento da referida obrigação, esta se
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c576eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
converterá em obrigação de pagar.
(Extinção da Execução)
Liquidação por cálculos, conforme parâmetros lançados na
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
fundamentação.
O FGTS deverá ser calculado com base na evolução salarial da
parte reclamante ao longo do vínculo empregatício.
Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ 302,
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
e não fazer.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
da SDI-1 do TST.
Juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e
Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/TST.
Em observância ao julgamento proferido pelo STF na ADC 58,
declara-se que o índice de correção monetária aplicável aos
créditos deferidos na presente demanda, na fase pré-judicial, é o
IPCA-E e, após a citação, é a taxa Selic, que engloba juros e
do CPC.
Assenta-se que apesar da instituição no âmbito do Município de
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019), ter
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
correção monetária.
Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º da CLT, declara-se a
natureza indenizatória da seguinte parcela deferida (FGTS).
Não há incidência de contribuições previdenciárias, tampouco de
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante o
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
8.036/90.
imposto de renda.
Custas processuais pelo Ente Público, no importe de R$60,00,
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$3.000,00), das
quais está isento nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3°, III, do
Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes.
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito
da parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em
conta vinculada da parte exequente, em caso de contrato de
trabalho vigente.
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento do
Nada mais.
valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
saque/levantamento.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
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