TRT14 12/07/2022 - Pág. 1835 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c88a5ff
TERCEIRO
INTERESSADO
1835
EURICO SOARES MONTENEGRO
NETO(OAB: 1742/RO)
EDSON BERNARDO ANDRADE REIS
NETO(OAB: 1207/RO)
MARIO GOMES DE SA NETO(OAB:
1426/RO)
FABRICIA LOPES GERONIMO DE
ARAUJO(OAB: 2782/AC)
UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos,
1 - Considerando que o ente público não comprovou nos autos o
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no prazo
concedido, requisite-se o pagamento dos honorários
PODER JUDICIÁRIO
advocatícios sucumbenciais no valor de R$145,76, mediante
JUSTIÇA DO
Requisição de Pequeno Valor, a ser encaminhada ao ente público
via Sistema, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, sob
INTIMAÇÃO
pena de sequestro, nos termos do artigo 535, §3º, II do CPC.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa9567
1.1 - Decorrido o prazo sem pagamento da RPV, expeça-se
proferido nos autos.
mandado de sequestro, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça,
DESPACHO
via SISBAJUD.
Vistos
1.2 - Efetuado o sequestro, promova-se o pagamento dos
Com razão a parte exequente quanto ao erro no somatório dos
honorários advocatícios sucumbenciais, diretamente ao
valores recebidos, posto que o valor recebido a título de
advogado da parte exequente, mediante Alvará judicial.
levantamento do depósito recursal (R$9.828,51) somado ao
2 - Concomitante ao disposto supra, face a instituição no âmbito do
recebimento do crédito incontroverso (R$69.043,95) resulta em
Município de Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores
R$78.872,46. Portanto, até a ocasião, foi recebida a quantia de
Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
R$78.872,4 a título de crédito líquido do exequente, R$12.705,31 de
fundações públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro
honorários advocatícios sucumbenciais e R$1.500,00 de honorários
de 2019 (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de
periciais.
2019) ter entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos
Posteriormente, por força da decisão de Id b07178c, foram
servidores municipais, autoriza-se o levantamento do valor
expedidos Alvarás para pagamento do crédito líquido do exequente
depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
no valor de R$186.829,33, para pagamento dos honorários
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará/mandado
advocatícios sucumbenciais no valor de R$31.561,59 e depósito de
para saque/levantamento.
FGTS no valor de 15.803,09.
3 - Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
Assim sendo, foi efetuado o pagamento integral dos honorários
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
advocatícios sucumbenciais (R$44.266,90) e honorários
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
periciais (R$1.500,00), assim como foram integralmente
sistemas PJe e GPREC, façam-se os autos conclusos para
depositados os valores a título de FGTS (R$15.803,09).
extinção.
Quanto ao crédito da parte exequente, verifica-se que houve o
EPITACIOLANDIA/AC, 12 de julho de 2022.
pagamento da quantia correspondente a R$265.701,79,
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000423-12.2019.5.14.0411
RECLAMANTE
KARDAN STEFAN GOULART DE
CASTRO
ADVOGADO
ELIANA COUTINHO LIMA(OAB:
5113/AC)
ADVOGADO
ELAYNE RICARDO DE LIMA(OAB:
5700/AC)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185337
exatamente a quantia correspondente ao total do crédito
líquido do exequente, portanto, quitado integralmente.
Assim sendo, restam pendentes de recolhimento os encargos
previdenciários (R$ 52.483,70), imposto de renda (R$13.607,76) e
as custas processuais (R$4.235,53), totalizando R$70.326,99.
Verifica-se que remanesce em conta judicial o saldo de
R$60.760,78, insuficiente para quitação total dos encargos
pendentes, de forma que determina-se a intimação da CAIXA