TRT14 29/07/2022 - Pág. 2351 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3526/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2351
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
8.036/90.
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito da
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em conta
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
vigente.
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento do
8.036/90.
valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
saque/levantamento.
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito da
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em conta
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
vigente.
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento do
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
saque/levantamento.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
Processo Nº ATOrd-0000330-78.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
ELIZANILDE DA SILVA SEVERINO
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) do Trabalho Titular
- ELIZANILDE DA SILVA SEVERINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº ATSum-0000218-75.2022.5.14.0411
RECLAMANTE
WEMENSON DE LIMA PINHEIRO
ADVOGADO
ANDRÉ FERREIRA MARQUES(OAB:
3319/AC)
RECLAMADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EDUCACAO DO ACRE
Intimado(s)/Citado(s):
- WEMENSON DE LIMA PINHEIRO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3241073
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
(Extinção da Execução)
JUSTIÇA DO
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
INTIMAÇÃO
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9632540
e não fazer.
proferido nos autos.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
DESPACHO
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
Considerando a Adesão desta unidade judiciária à modalidade de
do CPC.
Vara do Trabalho Digital, consoante Portaria GP n. 0513 de 27 de
Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186295