TRT14 24/08/2022 - Pág. 1384 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
1384
Argumentou que, a despeito de apenas publicar informações
e pessoal, somente ela detém legitimidade para se insurgir
repassadas pelos setores administrativos da empresa ré, acabou
contra a sua aplicação, de forma que não se pode atribuir
sendo responsabilizada com a presidência da empresa e outros
responsabilidade pelo pagamento à Reclamada, pois, repita-se,
setores internos, pois o TCE, após auditoria, constatou a ausência
a mesma não detém legitimidade para pleitear posteriormente a
de divulgação de dados obrigatórios por lei, bem como outros
sua invalidação junto ao TCE ou mesmo pela via judicial.
descumprimentos relacionados à transparência institucional (lei de
Observe-se que nos autos da auditoria promovida pelo TCE, a
acesso à informação). Pleiteou a restituição pela empresa dos
Reclamante foi devidamente intimada sobre as omissões no portal
valores das multas que teve que arcar.
e, no entanto, não juntou documento capaz de demonstrar que
Na contestação, a ré alegou, de início, que esta Especializada não é
tenha adotado medidas com vista ao cumprimento da decisão, o
competente para decidir sobre multas aplicadas pelo TCE, devendo
que poderia resguardá-la de eventual responsabilização, conforme
a autora ter apresentado defesa junto àquele órgão. Alegou, a
restou consignado na decisão do TCE.
seguir, que a pretensão de restituição não é devida porque se trata
As alegações que a Reclamante está deduzindo neste processo
de uma sanção ou pena administrativa personalíssima, que atinge
deveriam ter sido apresentadas junto ao TCE e, somente em caso
estritamente a pessoa punida (princípio da pessoalidade); desse
de não acolhimento, haveria a possibilidade de ser novamente
modo, não há responsabilidade solidária do empregador.
analisada por esta Justiça Especializada. O que não se pode admitir
A julgadora "a quo" afastou eventual incompetência da Justiça do
é que a Reclamada seja condenada a pagar e depois não possa se
Trabalho para apreciar a demanda, mas acolheu a tese de defesa
ressarcir por absoluta ilegitimidade para pleitear.
quanto ao caráter pessoal da sanção:
In casu observa-se que, embora a Reclamante tenha interposto
"[...]
recurso da decisão (ID af4d0c4), não há notícias sobre a decisão do
De fato, assiste razão à Reclamada quanto à alegação de que
seu apelo.
carece esta Justiça Especializada de competência para decidir
Ademais, verifica-se que há flagrante incoerência entre os fatos
sobre a aplicação de multas imposta pelo Tribunal de Contas do
noticiados na petição inicial que teriam deflagrado a aplicação da
Estado, porém, na hipótese a Reclamante postula da Reclamada
multa (ausência de informações que não foram repassadas à
a restituição do valor pago, por entender que a culpa pelos atos
Reclamante para lançamento) e as supostas irregularidades que
que ensejaram a aplicação da multa é da instituição, e não sua.
foram noticiadas pela testemunha (ausência de implantação de um
Portanto, não se trata de avaliar a procedência ou não da
portal próprio da SOPH para os lançamentos dos dados no Portal
aplicação da mencionada multa pelo TCE e, sim, avaliar
da Transparência.
eventual ausência de responsabilidade da Reclamante pelo seu
Independente dos motivos que ensejaram a aplicação da multa, o
pagamento.
fato é que não há como se imputar à SOPH a obrigação de pagar
Observo, inicialmente que, embora a Reclamante tenha pleiteado
multa que foi cominada à Reclamante pessoalmente." [grifou-se]
"restituição da multa paga", não juntou comprovação de que
Em suas razões recursais, a reclamante argumenta que pelo
efetivamente houve o alegado pagamento.
mesmo raciocínio expresso na sentença, também não poderia ser
Em segundo lugar, a Reclamante não se insurge quanto ao
responsabilizada, pois restou demonstrado que foi a empresa quem
direcionamento da multa em seu desfavor, bem como não nega
deixou de se adequar às exigências legais quanto à divulgação de
que efetivamente era a responsável pela alimentação de dados
dados previstas na lei n.12.527/2011. Alega que não poderia lhe ser
no Portal da Transparência, nos termos da atribuição que lhe
imputada multa pois os valores pagos comprometeram mais de 60%
foi outorgada, limitando-se a alegar que não era a responsável
de sua remuneração mensal. Aduz que a prova oral coligida
pela coleta dos dados e, sim, apenas era encarregada de fazer
demonstrou que foi a empresa que deu causa à punição, ao deixar
os lançamentos dos dados que lhe eram repassados.
de implantar seu próprio portal de transparência, providência que
Desta forma, nenhuma divergência quanto aos legitimados
estava acima de sua alçada e atribuição. Observa que "a falha no
para responder pelo pagamento da multa, nos termos da
atendimento se deu pelo fato da reclamada não possuir os meios
decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado (af4d0c4),
adequados para atender ao TCE, que estava além de suas forças o
sendo o Diretor Presidente da SOPH, o Chefe do Controle
atendimento pois demandava de aquisição de sistema específico.
Interno, o responsável pelo Portal de Transparência - no caso a
Que realizava o lançamento das informações conforme as
Reclamante - e, a Diretora Administrativa e Financeira.
ferramentas que possuía". Ressalta que a presente ação não
Ora, se a multa foi dirigida à Reclamante, de maneira individual
objetiva reverter as multas ou invalidar atos do TCE, mas tão
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