TRT14 24/08/2022 - Pág. 1385 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
1385
somente obter ressarcimento, considerando a culpa exclusiva da ré
equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como
na origem da sanção. Pede a reforma.
nacional, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados,
Pois bem. Para que se evite adentrar matéria que extrapole a
observada a seguinte gradação: (Redação dada pela Resolução nº.
competência da Justiça do Trabalho, não se pode perder de vista
100/TCE-RO/2012)
que nesta seara juslaboral não é possível analisar o fato gerador
I - contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas
das multas pecuniárias as quais a autora busca a restituição,
comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III
tampouco a quem foram imputadas as sanções.
do art. 25 deste Regimento, no valor compreendido entre cinco e
Esse limite foi bem pontuado na sentença, e a rigor a autora está
cem por cento do montante definido no "caput" deste artigo;
ciente da limitação, pois reitera que seu objetivo é apenas discutir o
(Redação dada pela Resolução nº. 100/TCE-RO/2012)
direito de obter o reembolso do valor das multas pagas junto ao seu
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou
ex-empregador.
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
Em que pese essa constatação, nota-se que as alegações da
operacional e patrimonial, no valor compreendido entre dois e cem
reclamante enveredam desde a exordial em discussões acerca da
por cento do montante referido no "caput" deste artigo; (Redação
origem das multas, pois alega culpa exclusiva da ré, que por desídia
dada pela Resolução nº. 100/TCE-RO/2012)
ou omissão, deixou de atender a legislação específica, o que
III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte
culminou na auditoria e aplicação de sanções pelo Tribunal de
injustificado dano ao Erário, no valor compreendido entre cinco e
Contas do Estado de Rondônia.
cem por cento do montante referido no caput deste artigo; (Redação
Cinge-se, então, a controvérsia possível de ser analisada neste
dada pela Resolução nº. 100/TCE-RO/2012)
feito, apenas à possibilidade (ou não) de restituição pela ré do valor
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a
das multas pagas pela autora. Para tal mister há que se verificar a
diligência determinada pelo Relator ou a decisão preliminar do
natureza das multas aplicadas pelos Tribunais de Contas.
Tribunal, no valor compreendido entre dois e cem por cento do
Observa-se no Id. 5f1ef43 o documento denominado "Certidão de
montante referido no "caput" deste artigo; (Redação dada pela
Responsabilização n.01127/19/TCE-RO", emitido em face da
Resolução nº. 100/TCERO/2012)
autora, em que consta que a multa aplicada se consubstancia nas
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias
previsões do art.71 da Constituição Federal; neste dispositivo está
determinadas, no valor compreendido entre vinte e setenta por
previsto o rol de atribuições do Tribunal de Contas da União, dentre
cento do montante referido no "caput" deste artigo; (Redação dada
os quais cita-se, para ilustrar, as seguintes:
pela Resolução nº. 100/TCE-RO/2012)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
VI - sonegação de processo, documento ou informação, em
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
inspeção ou auditoria, no valor compreendido entre vinte e
compete:
cinquenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
[...]
(Redação dada pela Resolução nº. 100/TCE-RO/2012)
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal,
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei,
no valor compreendido entre vinte e cem por cento do montante
que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
referido no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº.
ao dano causado ao erário;
100/TCE-RO/2012)
[...]
VIII - recurso manifestamente protelatório, no valor compreendido
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito
entre 2% e 50% do montante referido no caput deste artigo.
ou multa terão eficácia de título executivo.
(Incluído pela Resolução nº. 198/TCE-RO/2016)
[grifou-se]
§ 1º Ficará sujeito à multa de até cem por cento do valor previsto no
Agora passando à esfera de competência estadual do órgão de
"caput" deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à
controle que cominou as multas impostas à reclamante, tem-se a
decisão do Tribunal, salvo motivo justificado. (Redação dada pela
Resolução Administrativa n.005/TCER-96 (Regimento Interno do
Resolução nº. 100/TCE-RO/2012)
TCE-RO):
[grifou-se]
Art. 103. O Tribunal poderá aplicar multa, nos termos do "caput"
Apenas a título de informação, pois não cabe aqui a discussão
do art. 55 da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996,
acerca do fato gerador ou da regularidade das multas aplicadas,
atualizada na forma prescrita no §2º deste artigo, ou valor
cumpre citar a lei federal n.12.527/2011, que regulou o acesso a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187584