TRT14 24/08/2022 - Pág. 1387 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
1387
AS PARTES - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O
ordem pública de forma voluntária", suscitando a nulidade do termo
ADICIONAL
assinado, na forma do art. 9º da CLT, pois teria havido notória
Consta da petição inicial que, por laborar nas dependências da
diminuição do seu direito. Pugnou pela condenação da Reclamada
administração do Porto Organizado de Porto Velho, a autora fazia
ao pagamento da diferença remanescente que lhe foi descontada.
jus ao pagamento de adicional de risco (40% sobre o salário-base)
Em sede de defesa, a Reclamada alegou que foi a Autora quem
mas, de acordo com a narrativa, o reclamado pagava apenas 30%
buscou a diretoria e solicitou o acordo nas condições pactuadas,
do adicional devido, tendo regularizado o pagamento apenas em
não havendo se falar em supressão, diminuição de direitos.
agosto de 2021. Teria sido informado aos funcionários da empresa
Sustentou a validade do acordo celebrado com a Reclamante,
acerca da decisão administrativa de pagamento retroativo das
afirmando que os pactos devem ser respeitado (Pacta Sunt
diferenças do adicional, ocasião em que a obreira solicitou do setor
Servanda) notadamente quando regidos pelo princípio da boa-fé.
responsável a apuração do valor devido, retroativo a agosto de
Com razão a Reclamada.
2016. Porém, segundo consta na exordial, ao ter optado por se
De início, registre-se que, por diversos fundamentos, o acordo
desligar do reclamado (pedido de exoneração), entabulando acordo
realizado pela Reclamante (ID d8bd904) não importa em afronta
acerca das verbas rescisórias devidas, recebeu apenas 70% do
aos princípios da indisponibilidade e renúncia a direitos.
valor a que tinha direito quanto ao adicional. Com efeito, alegou que
Primeiro, porque o referido ato jurídico se caracterizou como
se tratava de direito irrenunciável, devido à natureza da parcela; de
autêntica transação entre as partes, na qual houve o
conseguinte, considerou nula a avença e pleiteou o pagamento da
estabelecimento de vantagens recíprocas na qual a Reclamante
diferença do adicional inadimplido (30%), devidamente atualizado.
trocou parte do seu crédito pelo direito de receber de forma mais
O reclamado repeliu a pretensão, argumentando que foi a autora
rápida, ao passo que a Reclamada beneficiou-se do deságio, porém
quem tomou a iniciativa de entabular acordo com a empresa, tendo
perdeu o direito de pagar em um número maior de parcelas. Não
em vista que já havia sido comunicado aos funcionários que
houve, portanto, mero ato de renúncia unilateral de direitos por
receberiam administrativamente, e de forma integral, os valores
parte da empregada.
retroativos apurados a título de adicional de risco, porém de forma
Em segundo lugar, os direitos trabalhistas se qualificam como
parcelada. Não obstante, a reclamante teria optado por receber o
direitos patrimoniais privados e, portanto, permitida sua transação.
valor devido à vista, hipótese em que incidiria desconto sobre o
Tanto é verdade que a conciliação judicial, inclusive, é
total, com o qual anuiu expressamente. A empresa suscitou os
constantemente estimulada por meio de políticas judiciárias e
princípios da boa-fé e da obrigatoriedade contratual ("pacta sunt
milhares de acordos são homologados diariamente pela Justiça do
servanda") para que sejam mantidos e respeitados os termos do
Trabalho.
acordo; de conseguinte, não haveriam diferenças a pagar.
O fato de o ordenamento jurídico trabalhista ser alimentado e regido
A pretensão obreira não foi reconhecida no primeiro grau:
por diversas - tais como normas de saúde e normas de ordem
"2.3. DO ADICIONAL DE RISCO.
pública segurança e meio ambiente laboral - as quais, de fato, são
Sustentou a Reclamante que, por laborar na administração do porto
irrenunciáveis, não lhe retira, por si só, o caráter de direito
organizado de Porto Velho, teria direito ao pagamento de adicional
patrimonial e disponível.
de risco de 40% sobre seu salário base, conforme art. 14 da Lei nº
Além disso, a Reclamante livremente escolheu a forma como queria
4.860/65. No entanto, alegou que a Reclamada pagava apenas 30%
receber o seu crédito, inclusive sem interferência da sua entidade
do referido adicional, vindo a ajustar o valor apenas em
de classe.
agosto/2021.
Reputo salutar esclarecer que o princípio da segurança jurídica, foi
Aduziu que teria recebido proposta para pagamento dos valores
consagrado pelo art. 5º, caput, da Constituição da Republica de
retroativos, conforme comunicação interna enviada aos empregados
1988, de modo que os contratantes devem ter segurança de que
através do sindicato; que teria direito de receber R$22.965,68,
aquilo que pactuaram nos seus contratos será obedecido e estará
conforme informação que lhe foi repassada pelo setor de
imune a mudanças bruscas e repentinas.
contabilidade da empresa; que como optou pela exoneração, teria
No presente caso, o ato jurídico perfeito do acordo e a quitação
recebido apenas 70% dos valores que tinha direito, tendo que
revestidos das formalidades legais que lhe são pertinentes, são de
assinar termo de homologação em que constava estar ciente da
tal importância para a sociedade que são protegidos até em relação
renúncia de pleitear o direito em momento futuro.
ao ordenamento jurídico posterior, justamente para garantir a
Asseverou que "o profissional não pode abrir mão de direitos de
segurança das relações das partes - Artigo 5º, inciso XXXVI, da
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