TRT14 24/08/2022 - Pág. 1392 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
1392
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no
que ensejaram a aplicação da multa é da instituição, e não sua.
percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da ação, nos
Portanto, não se trata de avaliar a procedência ou não da
termos do art.85, §2º, do CPC/15".
aplicação da mencionada multa pelo TCE e, sim, avaliar
Desnecessário encaminhar previamente os autos ao Ministério
eventual ausência de responsabilidade da Reclamante pelo seu
Público do Trabalho.
pagamento.
2 FUNDAMENTOS
Observo, inicialmente que, embora a Reclamante tenha pleiteado
2.1 CONHECIMENTO
"restituição da multa paga", não juntou comprovação de que
Preenchidos os requisitos legais, conforme Decisão de primeiro
efetivamente houve o alegado pagamento.
grau de Id. 2a90f26, conhece-se do recurso ordinário.
Em segundo lugar, a Reclamante não se insurge quanto ao
2.2 MÉRITO
direcionamento da multa em seu desfavor, bem como não nega
2.2.1 "DA RESTITUIÇÃO DAS MULTAS COBRADAS PELO
que efetivamente era a responsável pela alimentação de dados
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA"
no Portal da Transparência, nos termos da atribuição que lhe
Na petição inicial, a autora noticiou que foi contratada pela
foi outorgada, limitando-se a alegar que não era a responsável
reclamada em 4-3-2015 para exercer a função de assessora de
pela coleta dos dados e, sim, apenas era encarregada de fazer
comunicação, tendo se desligado em 3-11-2021. Informou que
os lançamentos dos dados que lhe eram repassados.
nessa função, dentre outras atividades, lhe foi atribuída pelo
Desta forma, nenhuma divergência quanto aos legitimados
empregador a responsabilidade de divulgar os dados institucionais
para responder pelo pagamento da multa, nos termos da
da empresa na página de internet e no portal da transparência do
decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado (af4d0c4),
governo do estado. Aduziu que, em razão desta atribuição, sofreu
sendo o Diretor Presidente da SOPH, o Chefe do Controle
duas "multas sancionatórias", aplicadas pelo Tribunal de Contas do
Interno, o responsável pelo Portal de Transparência - no caso a
Estado de Rondônia, em 2017 e 2018, sendo incluída no cadastro
Reclamante - e, a Diretora Administrativa e Financeira.
da dívida ativa estadual.
Ora, se a multa foi dirigida à Reclamante, de maneira individual
Argumentou que, a despeito de apenas publicar informações
e pessoal, somente ela detém legitimidade para se insurgir
repassadas pelos setores administrativos da empresa ré, acabou
contra a sua aplicação, de forma que não se pode atribuir
sendo responsabilizada com a presidência da empresa e outros
responsabilidade pelo pagamento à Reclamada, pois, repita-se,
setores internos, pois o TCE, após auditoria, constatou a ausência
a mesma não detém legitimidade para pleitear posteriormente a
de divulgação de dados obrigatórios por lei, bem como outros
sua invalidação junto ao TCE ou mesmo pela via judicial.
descumprimentos relacionados à transparência institucional (lei de
Observe-se que nos autos da auditoria promovida pelo TCE, a
acesso à informação). Pleiteou a restituição pela empresa dos
Reclamante foi devidamente intimada sobre as omissões no portal
valores das multas que teve que arcar.
e, no entanto, não juntou documento capaz de demonstrar que
Na contestação, a ré alegou, de início, que esta Especializada não é
tenha adotado medidas com vista ao cumprimento da decisão, o
competente para decidir sobre multas aplicadas pelo TCE, devendo
que poderia resguardá-la de eventual responsabilização, conforme
a autora ter apresentado defesa junto àquele órgão. Alegou, a
restou consignado na decisão do TCE.
seguir, que a pretensão de restituição não é devida porque se trata
As alegações que a Reclamante está deduzindo neste processo
de uma sanção ou pena administrativa personalíssima, que atinge
deveriam ter sido apresentadas junto ao TCE e, somente em caso
estritamente a pessoa punida (princípio da pessoalidade); desse
de não acolhimento, haveria a possibilidade de ser novamente
modo, não há responsabilidade solidária do empregador.
analisada por esta Justiça Especializada. O que não se pode admitir
A julgadora "a quo" afastou eventual incompetência da Justiça do
é que a Reclamada seja condenada a pagar e depois não possa se
Trabalho para apreciar a demanda, mas acolheu a tese de defesa
ressarcir por absoluta ilegitimidade para pleitear.
quanto ao caráter pessoal da sanção:
In casu observa-se que, embora a Reclamante tenha interposto
"[...]
recurso da decisão (ID af4d0c4), não há notícias sobre a decisão do
De fato, assiste razão à Reclamada quanto à alegação de que
seu apelo.
carece esta Justiça Especializada de competência para decidir
Ademais, verifica-se que há flagrante incoerência entre os fatos
sobre a aplicação de multas imposta pelo Tribunal de Contas do
noticiados na petição inicial que teriam deflagrado a aplicação da
Estado, porém, na hipótese a Reclamante postula da Reclamada
multa (ausência de informações que não foram repassadas à
a restituição do valor pago, por entender que a culpa pelos atos
Reclamante para lançamento) e as supostas irregularidades que
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