TRT14 21/09/2022 - Pág. 1798 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3563/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022
1798
encargos previdenciários, atentando-se que os valores a título de
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da parte
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
exequente em caso de contrato de trabalho vigente.
8.036/90.
Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito da
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em conta
sistemas PJe e GPREC, determina-se o arquivamento definitivo dos
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
vigente.
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
saque/levantamento.
Processo Nº ATOrd-0000407-87.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
FRANCISCO CARLOS FERREIRA DE
BRITO
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
- FRANCISCO CARLOS FERREIRA DE BRITO
Juiz(a) do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3da1a4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
(Extinção da Execução)
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
Processo Nº ACum-0000141-66.2022.5.14.0411
RECLAMANTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DO ESTADO DO ACRE
ADVOGADO
THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ
POERSCH(OAB: 3172/AC)
ADVOGADO
FLORIANO EDMUNDO
POERSCH(OAB: 654/AC)
ADVOGADO
MATHAUS SILVA NOVAIS(OAB:
4316/AC)
RECLAMANTE
ALCILENE MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO
THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ
POERSCH(OAB: 3172/AC)
ADVOGADO
FLORIANO EDMUNDO
POERSCH(OAB: 654/AC)
ADVOGADO
MATHAUS SILVA NOVAIS(OAB:
4316/AC)
RECLAMADO
BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO
BONIEK PEREIRA DA SILVA(OAB:
8303/AM)
e não fazer.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCILENE MOTA DOS SANTOS
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE
Assenta-se que apesar da instituição no âmbito do Município de
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
PODER JUDICIÁRIO
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
JUSTIÇA DO
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
INTIMAÇÃO
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189064