TRT14 08/11/2022 - Pág. 655 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3594/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Novembro de 2022
655
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO PONTES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº ATOrd-0000469-30.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
MARIA IVETE NASCIMENTO MACIEL
ADVOGADO
ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE
NETO(OAB: 4891/AC)
ADVOGADO
WAGNER ALVARES DE SOUZA(OAB:
3930/AC)
ADVOGADO
JANETE COSTA DE
MEDEIROS(OAB: 4833/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE XAPURI
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ea4e5
- MARIA IVETE NASCIMENTO MACIEL
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
(Extinção da Execução)
PODER JUDICIÁRIO
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
JUSTIÇA DO
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
INTIMAÇÃO
e não fazer.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5ca0f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
do CPC.
(Extinção da Execução)
Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante o
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
e não fazer.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
do CPC.
Promovam-se os pagamentos do crédito da parte exequente e
dos honorários advocatícios sucumbenciais, por meio de Alvará
8.036/90.
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais e do crédito da parte exequente, a
título de FGTS, mediante depósito em conta vinculada do
trabalhador em caso de contrato de trabalho vigente.
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
eletrônico. Providências de praxe.
Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determina-se o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
saque/levantamento.
Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
FERNANDO BLOS SUNARA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191443
FERNANDO BLOS SUNARA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0000478-89.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
MARIA NUNES MONCADA
ADVOGADO
WAGNER ALVARES DE SOUZA(OAB:
3930/AC)
ADVOGADO
ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE
NETO(OAB: 4891/AC)
ADVOGADO
JANETE COSTA DE
MEDEIROS(OAB: 4833/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE XAPURI