TRT14 08/11/2022 - Pág. 659 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3594/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Novembro de 2022
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
659
Processo Nº ATOrd-0000229-41.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
MARCIA DA SILVA QUEIROZ
ADVOGADO
JAIR RIBEIRO DOS SANTOS(OAB:
5405/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
sistemas PJe e GPREC, determina-se o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA DA SILVA QUEIROZ
FERNANDO BLOS SUNARA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ATOrd-0000007-39.2022.5.14.0411
RECLAMANTE
JOAO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
WAGNER ALVARES DE SOUZA(OAB:
3930/AC)
ADVOGADO
ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE
NETO(OAB: 4891/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE XAPURI
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f6d749
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intimado(s)/Citado(s):
SENTENÇA
- JOAO PEREIRA DA SILVA
(Extinção da Execução)
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
e não fazer.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
INTIMAÇÃO
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc6628
do CPC.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de
SENTENÇA
(Extinção da Execução)
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
e não fazer.
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante o
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
do CPC.
8.036/90.
Promovam-se os pagamentos do crédito da parte exequente e
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
dos honorários advocatícios sucumbenciais, por meio de Alvará
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
eletrônico. Providências de praxe.
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito
Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
da parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
conta vinculada da trabalhadora em caso de contrato de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
trabalho vigente.
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
sistemas PJe e GPREC, determina-se o arquivamento definitivo dos
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
do(a) exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
saque/levantamento.
FERNANDO BLOS SUNARA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191443