TRT14 21/12/2022 - Pág. 1381 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3624/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2022
AGRAVADO
imediata, respeitados o interesse público e com a autonomia
administrativa do regional.
ADVOGADO
É como voto.
ADVOGADO
DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
AGRAVADO
TERCEIRO
INTERESSADO
1381
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE
ANDRE AUGUSTO ROCHA NERI DO
NASCIMENTO(OAB: 3138/AC)
Armando Dantas do Nascimento
Júnior(OAB: 3102/AC)
ESTADO DO ACRE
Ministério Público do Trabalho
2.3 CONCLUSÃO
Dessa forma, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito,
Intimado(s)/Citado(s):
com vistas a atender ao disposto no § 3º do art. 941, do CPC, dou-
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO
DO ACRE
lhes provimento para, sem qualquer modificação de mérito no
julgamento, consignar, no v. Acórdão embargado, a ele integrando,
os votos vencidos dos Excelentíssimos Desembargadores Socorro
PODER JUDICIÁRIO
Guimarães, Vania Maria da Rocha Abensur Monteiro e Ilson Alves
JUSTIÇA DO
Pequeno Junior, nos termos da fundamentação precedente.
3 DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes do Tribunal Pleno do e.
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade,
PODER JUDICIÁRIO
conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes
JUSTIÇA DO TRABALHO
provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento
telepresencial realizada no dia 15 de dezembro de 2022, na forma
da Resolução Administrativa n. 011/2020, disponibilizada no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30-04-2020.
PROCESSO: 0000207-76.2022.5.14.0401
Porto Velho, 16 de dezembro de 2022.
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(assinado digitalmente)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
Desembargador OSMAR J. BARNEZE
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC
Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE
DO ESTADO DO ACRE - SINTESAC
ADVOGADO: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR
EMBARGADO: ESTADO DO ACRE
PROCURADOR: FÁBIO MARCON LEONETTI
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO
, 20 de dezembro de 2022.
MAURIMAR NONATO DE SOUZA
Servidor de Secretaria
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ERRO
MATERIAL. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração são
PRIMEIRA TURMA
Acórdão
Processo Nº AP-0000207-76.2022.5.14.0401
Relator
SHIKOU SADAHIRO
AGRAVANTE
ESTADO DO ACRE
AGRAVANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE
ADVOGADO
ANDRE AUGUSTO ROCHA NERI DO
NASCIMENTO(OAB: 3138/AC)
ADVOGADO
Armando Dantas do Nascimento
Júnior(OAB: 3102/AC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193733
viáveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no
julgado, ou ainda quando há manifesto equívoco no exame dos
requisitos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Não
evidenciada a ocorrência de tais requisitos, nega-se provimento aos
embargos declaratórios, ressaltando-se que a contradição apta a
ensejar os embargos de declaração é aquela interna, seja nos
próprios fundamentos ou entre estes e a conclusão.