TRT14 01/02/2023 - Pág. 616 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
616
vigente.
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
saque/levantamento.
Processo Nº ATOrd-0000582-81.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
MARIA APARECIDA GERMANO DOS
SANTOS
ADVOGADO
WAGNER ALVARES DE SOUZA(OAB:
3930/AC)
ADVOGADO
ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE
NETO(OAB: 4891/AC)
ADVOGADO
JANETE COSTA DE
MEDEIROS(OAB: 4833/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Ficam intimados advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar nos autos seus dados bancários completos (conta,
agência, operação, banco) a fim de ser expedido Alvará Eletrônico
de transferência referente aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
Tudo feito e comprovado e, certificada a inexistência de pendências
e inexistência de valores remanescentes em conta judicial ou
Intimado(s)/Citado(s):
depósito recursal à disposição destes autos e efetuados os registros
- MARIA APARECIDA GERMANO DOS SANTOS
pertinentes nos sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento
definitivo dos autos, tudo precedido das cautelas e anotações de
praxe.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 050989f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
(Extinção da Execução)
Processo Nº ATOrd-0000005-69.2022.5.14.0411
RECLAMANTE
ALCIMAR MOTA DA CRUZ
ADVOGADO
WAGNER ALVARES DE SOUZA(OAB:
3930/AC)
ADVOGADO
ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE
NETO(OAB: 4891/AC)
RECLAMADO
ESTADO DO ACRE
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIMAR MOTA DA CRUZ
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
e não fazer.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
PODER JUDICIÁRIO
do CPC.
JUSTIÇA DO
Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
INTIMAÇÃO
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84e9dae
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
SENTENÇA
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
(Extinção da Execução)
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
8.036/90.
e não fazer.
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos,julgo
advocatícios sucumbenciais diretamente ao advogado da parte
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito da
do CPC.
parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em conta
Promovam-se os pagamentos do crédito da parte exequente e dos
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
honorários advocatícios sucumbenciais,por meio de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195783