TRT14 03/02/2023 - Pág. 824 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023
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j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
correspondente 00388 - Afastamento - COVID-19, o servidor ou
k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
empregado público que, em razão da natureza das atividades
l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente
m) cirrose hepática;
nas hipóteses do art. 4º.
n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e
Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado
talassemia); e
público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades
o) gestação.
por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto.
II - servidores e empregados públicos na condição de pais,
Oportunamente, frise-se que PLANO DE BIOSSEGURANÇA DO
padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que
TRT 14, aprovado pela Resolução Administrativa nº 060/2020,
tenham a guarda de menores em idade
contempla as mesmas condições ou fatores de risco descritos
escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a
acima.
suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que
Com efeito, ao regulamentar-se administrativamente situação já
necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não
regulada em lei, nos limites da norma, tratar-se-ia apenas de uma
possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência
redundância normativa, um zelo administrativo, mas regulamentar a
apto a prestar assistência.
questão já positivada, de forma diversa à lei, inclusive introduzindo
§ 1º A comprovação das condições dos incisos I e II do caput
óbice à margem da lei, que obsta a execução da respectiva lei, há
ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante
clara violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 84, IV2 -
dos Anexos a esta Instrução
aplicação por simetria).
Normativa, encaminhada para o e-mail institucional da chefia
Pontue-se que, em regra, a ausência ao trabalho, com seus
imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.
desdobramentos, diria respeito apenas à vida privada de cada
§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou
indivíduo. Mas em situações de pandemia, a não circulação dos
empregado público às sanções penais e administrativas previstas
indivíduos, com seus desdobramentos, como o absenteísmo, não
em Lei.
pode ser qualificada de forma isolada como situação privada, mas
§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplicam aos
ação que faz parte de um projeto maior que busca mitigar a
servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de
contaminação comunitária, com evidente interesse público.
segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais
2 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV -
pelo órgão ou entidade.
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
§ 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
por trabalho remoto a execução das atividades fora das
Por derradeiro, no tocante às horas já trabalhadas a título de
dependências físicas do órgão ou
compensação em razão da pandemia, considerando a existência de
entidade pelos servidores e empregados públicos impossibilitados
banco de horas e autonomia administrativa do regional, deverão as
de comparecimento presencial ao trabalho, não se confundindo com
mesmas serem convertidas em folgas compensatórias definidas
o teletrabalho decorrente do programa de gestão a que se refere a
com a chefia imediata.
Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.
Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
§ 5º Nas hipóteses previstas neste artigo os órgãos e entidades
a regularidade da medida de compensação de horas extras de
adotarão preferencialmente o Programa de Gestão, nos termos da
servidor público com a fruição de folgas no julgamento do ARE
Instrução Normativa nº 65, de 2020.
722628 / MG (DJE nº 40, divulgado em 28/02/2013), do qual se
§ 6º O servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I
extrai o seguinte trecho: "a medida adotada pelo julgado de
do caput poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial, por meio
compensar horas excedentes com concessão de folgas de serviço,
de autodeclaração, conforme modelo anexo a esta Instrução.
atende não só à legislação estatutária de regência, como também,
Registro em folha de ponto
reduz custos com o funcionamento e manutenção de serviços
Art. 5º Nas hipóteses de trabalho remoto previstas nesta Instrução
públicos essenciais, além de resguardar e preservar a saúde e vida
Normativa, deverá ser registrado no sistema eletrônico de
social dos servidores que trabalham em regime de revezamento,
frequência o código correspondente 00387 - Trabalho Remoto -
diante da visível flexibilização da jornada de trabalho."
COVID-19.
No mesmo sentido o TRF/1ª Região considera legal o adimplemento
Art. 6º Deverá ter a frequência abonada, utilizando-se o código
de horas extras mediante compensação:
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