TRT15 17/01/2014 - Pág. 253 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1396/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2014
acordos efetivados entre as partes nos autos do DC nº 0005772-
Adv.: LINCOLN PIERAZZO MOLINA
48.2013.5.15.0000, conforme as cláusulas transcritas nos autos,
IMPETRANTE:MARCOSVILLA
para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, tudo nos termos
Adv.: LINCOLN PIERAZZO MOLINA
da fundamentação. Custas pelos opoentes nos autos do feito nº
IMP E T R A N T E : L U I S GON Ç A LO B EMBO
5949-12.2013.5.15.0000, no valor de R$ 20,00, calculadas em 2%
Adv.: LINCOLN PIERAZZO MOLINA
sobre o valor atribuído para a causa. Custas proporcionais pelas
IMP E T R A N T E : JOS É P E D RO R AMI R I S
partes nos autos do feitos nº 0006164-85.2013.5.15.0000, no valor
Adv.: LINCOLN PIERAZZO MOLINA
de R$ 200,00, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa.
IMP E T R A N T E : J O S É P E D R O P L A T I
Custas proporcionais pelas partes envolvidas no feito de nº 0005772
Adv.: LINCOLN PIERAZZO MOLINA
-48.2013.5.15.0000 no valor de R$ 10,64, conforme o contido no
IMPETRANTE: VALMIR OSMAR GIORGETI
Artigo 789 da CLT.
Adv.: LINCOLN PIERAZZO MOLINA
253
Procuradora ciente: ALESSANDRA RANGEL PARAVIDINO
ANDERY.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS
Campinas, 11 de dezembro de 2013.
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
G.D.JAAM./aclsd
Relatora
Campinas, 17 de janeiro de 2014 (6ª-feira).
Márcio das Virgens Caiado
VISTOS, ETC.
Secretário-Geral Judiciário Substituto
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO
ALBERTO ALVES MACHADO - SDC
Edital
Edital
Processo Nº MS-5033-41.2014.5.15.0000
IMPETRANTE
ADEMIR GUILHERME
ADVOGADO
LINCOLN PIERAZZO MOLINA(OAB:
292800)
AUTORIDADE
Juiza Titular Drª Arilda Cristiane Silva
COATORA
de Paula Calixto
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº. 0005033-41.2014.5.15.0000 -MS
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da MM.
Juíza da Vara do Trabalho de Cravinhos, que no processo nº.
0001959-48.2013.5.15.0150, acolhendo pedido de liminar feito em
Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho,
antecipou os efeitos da tutela jurisdicional e decretou,
provisoriamente, intervenção judicial no ente sindical (Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Sertãozinho e Região), afastando a respectiva diretoria e
nomeando interventor indicado pelo Ministério Público do Trabalho
SESSÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS - PJe
ao argumento de que o patrimônio do sindicado vem sendo
desviado em proveito dos réus daquela demanda. Alegam os
MANDADO DE SEGURANÇA
impetrantes que foram eleitos como suplentes e que a nomeação de
interventor ofende direito líquido e certo em assumirem a direção do
IMP E T R A N T E : A D EMI R GU I LHE RME
sindicato. Sustentam que não podem sofrer conseqüências de atos
Adv.: LINCOLN PIERAZZO MOLINA
praticados pelos diretores efetivos, não havendo qualquer motivo
IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE FERREIRA
que justifique o porquê dos suplentes não assumirem a direção do
Adv.: LINCOLN PIERAZZO MOLINA
sindicato. Pretendem a concessão de liminar para a cassação da
IMPETRANTE: JOSÉ GERALDO ELI SÁRIO
decisão que nomeou interventor, possibilitando que os impetrantes
Adv.: LINCOLN PIERAZZO MOLINA
possam assumir a direção do sindicato.
IMPETRANTE: JULIANO VENTURA DE SOUZA
Pois bem.
Adv.: LINCOLN PIERAZZO MOLINA
Inicialmente, frise-se que, a decisão que concede ou rejeita os
IMPETRANTE: JOÃO ALESSANDRO DANDARO
efeitos da antecipação da tutela ou liminar, mercê de sua natureza
Adv.: LINCOLN PIERAZZO MOLINA
de decisão interlocutória, no processo trabalhista pode ser
IMPETRANTE: GERALDO APARECIDO CANDIDO ANTERO
impugnada via mandado de segurança, uma vez que consoante
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