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TRT15 - 1397/2014 - Página 2782

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TRT15 20/01/2014 - Pág. 2782 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/01/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1397/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2014

Os embargos foram ajuizados dentro do prazo legal.
Observados os requisitos legais, quanto à garantia e
tempestividade, conheço dos embargos.

Mérito:

Base de cálculo:
Discorda a embargante da base de cálculo utilizada pelo Senhor
Perito, na medida em que foi condenada ao pagamento dos salários
com reajustes desde a dispensa da embargada/obreira até maio de
2002, sendo o último salário da autora no importe de R$1.715,48
(um mil setecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos, mas
no laudo pericial homologado foi utilizado o valor de R$3.054,70
(três mil e cinquenta e quatro reais e setenta centavos) para o
período de março de 2000 até maio de 2002, o que contraria a
condenação.
Em que pese a insurgência da embargante, razão não lhe assiste.
A base de cálculo a ser utilizada é a remuneração percebida pela
obreira na data de seu afastamento, ocorrido em 01.03.2000,
devendo ser mantido o laudo pericial homologado neste particular,
sobretudo porque a base de cálculo utilizada pelo expert, no importe
de R$3.054,70 é a inserta na cópia da ficha financeira carreada na
fl. 210, relativa ao mês de fevereiro de 2000.
Mantém-se.

2782

da ação trabalhista que lhe move Lúcia Helena das Chagas do
Couto rejeitando-os, e, sanando erro material, determinar que os
honorários periciais são devidos ao Sr. Valmir Araújo, e não ao Sr.
José Vasco Elvino Agnelo Pinto Colaço, nos termos da
fundamentação acima.
Indefiro o requerimento do autor de fls. 387/388, pois o
levantamento do valor incontroverso (art. 897, § 1º da CLT) está
previsto para a interposição de Agravo de Petição, o que não é o
caso dos autos.
Nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, são devidas as custas
em execução, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte
e seis centavos), podendo ser pagas ao final, que serão
consideradas quitadas após a transferência determinada no ítem
¿d¿.
Com o trânsito em julgado desta, do depósito de fl. 980 (CEF, conta
nº 042/01.530.815-9), atualizado monetariamente na fl. 994, liberese:
a) R$297.872,48 ao reclamante, correspondente ao seu crédito
líquido;
b) R$1.304,90 ao Senhor Perito Valmir Araújo, referente aos
honorários periciais;
c) R$2.002,76 ao Senhor Perito Wanderley dos Santos, referente
aos honorários periciais;
d) R$44,26 correspondente às custas em execução, que deverão
ser liberados diretamente aos cofres públicos, na forma de praxe.
Faça-se constar de todas as guias que referidos valores devem ser
atualizados desde 10.12.2013.
Após, estará extinta a execução, na forma do art. 794, I, do CPC.

O Juízo não vislumbra a má-fé asseverada pelo embargado em sua
impugnação, uma vez que a embargante valeu-se do remédio
jurídico adequado à atual fase processual.

Muito embora as partes não tenham alegado, há erro material na
Sentença de Liquidação de fls. 971/972, posto que foram fixados
honorários periciais em favor do Sr. José Vasco Elvino Agnelo Pinto
Colaço, perito nomeado na fl. 549, que foi destituído dos autos e em
substituição, nomeado o Sr. Valmir Araújo (fl. 573), cujo laudo
pericial seguiu nas fls. 583/600, devendo os honorários periciais
serem liberados ao Sr. Vamir Araújo, e não ao Sr. José Vasco
Elvino Agnelo Pinto Colaço.
Tratando-se de erro material, que pode ser sanado ex officio, nos
termos dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único da CLT, o Juízo,
nesta oportunidade, retifica a Sentença de Liquidação de fls.
971/972, a fim de constar que os honorários periciais são devidos
ao Sr. Valmir Araújo, e não como lá constou.

Desnecessária a intimação da União (INSS), nos termos da
Recomendação GP-CR n. º 03/2011, uma vez que a Portaria
435/2.011 do Ministério da Fazenda, de 08 de setembro de 2.011,
dispensa a manifestação da Procuradoria-Geral Federal na
execução das contribuições previdenciárias decorrentes de
condenações ou acordos em que o valor seja igual ou inferior a
R$10.000,00.
Liberem-se à segunda executada:
a) o saldo remanescente do depósito judicial de fl. 980, atualizado
monetariamente na fl. 994 (R$962,55 em 10.12.2013);
b) integralmente, os depósitos recursais de fls. 676 e 720.
Retiradas as guias supra, comprovados os recolhimentos e nada
mais havendo, providencie a Secretaria o registro da situação
negativa da executada no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, dê-se baixa e remetam-se os presentes autos ao
arquivo geral.
Intimem-se o exequente e a segunda executada.

Observe-se.
Ribeirão Preto, 10 de dezembro de 2013
DISPOSITIVO

Isto posto, a 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto conhece os
Embargos à Execução opostos por Telefônica Brasil S/A, nos autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72747

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