TRT15 30/01/2014 - Pág. 720 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1405/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2014
Processo Nº ReeNec/RO-44000-28.2009.5.15.0099
Complemento
( Numeração única: 004400028.2009.5.15.0099 ReeNec/RO ) 103
- 3ª CÂMARA - Reexame Necessário
/ Recurso Ordinário - Ac. 42297/2013
VARA DO TRABALHO DE
AMERICANA 2A - 0000440/2009
Remetente:
2ª Vara do Trabalho de Americana
Recorrente:
Luzia Mariana Testoni Lago
Advogado(a)
Ana Paula Caricilli (176714-SP-D Prc.Fls.: 19)(OAB: 176714SPD)
Recorrido:
Fundação de Saúde do Município de
Americana - FUSAME
Advogado(a)
Athos Carlos Pisoni Filho (164374-SPD - Prc.Fls.: 216)(OAB: 164374SPD)
Recorrido:
Município de Americana
Advogado(a)
Michelle Cristina da Silva Kitze
(198271-SP-D - Prc.Fls.: 232)(OAB:
198271SPD)
Recorrido:
Waldemar Tebaldi Filho
Advogado(a)
Athos Carlos Pisoni Filho (164374-SPD - Prc.Fls.: 277)(OAB: 164374SPD)
Recorrido:
Fernando Vaz Pupo
Recorrido:
Luiz Fernando Zacharias Domingues
da Silva
Advogado(a)
Edmilson Francisco Polido (121098-SP
-D - Prc.Fls.: 297)(OAB: 121098SPD)
Recorrido:
Reinaldo Cazissi
Advogado(a)
Regina Célia Cazissi (117977-SP-D Prc.Fls.: 331)(OAB: 117977SPD)
Recorrido:
André Luiz da Silva Mello
Advogado(a)
Jefferson Feres Assis (103614-SP-D Prc.Fls.: 341)(OAB: 103614SPD)
Recorrido:
Emerson Assis
Advogado(a)
Athos Carlos Pisoni Filho (164374-SPD - Prc.Fls.: 278)(OAB: 164374SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Fundação de
Saúde do Município de Americana - FUSAME Advogado(a)(s):
1.Athos Carlos Pisoni Filho (SP - 164374) Recorrido(a)(s):
1.Luzia Mariana Testoni Lago 2.Município de Americana
3.Waldemar Tebaldi Filho 4.Fernando Vaz Pupo 5.Luiz
Fernando Zacharias Domingues da Silva 6.Reinaldo Cazissi
7.André Luiz da Silva Mello 8.Emerson Assis 9.2ª Vara do
Trabalho de Americana Advogado(a)(s): 1.Ana Paula Caricilli (SP
- 176714) 2.Michelle Cristina da Silva Kitze (SP - 198271)
5.Edmilson Francisco Polido (SP - 121098) 6.Regina Célia
Cazissi (SP - 117977) 7.Jefferson Feres Assis (SP - 103614)
8.Athos Carlos Pisoni Filho (SP - 164374) PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
24/05/2013; recurso apresentado em 27/05/2013). Regular a
representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL
779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral. O C. TST firmou entendimento no sentido de que o
fato de ter-se reconhecido a nulidade da contratação por ausência
de concurso público, diante da comprovada afronta ao art. 37, II, da
Constituição da República, não exime o ente público da
responsabilidade por eventuais lesões ocasionadas ao reclamante.
Ao causar prejuízos morais ou materiais ao trabalhador pela prática
de ato ilícito, o reclamado, beneficiário dos serviços no curso do
contrato nulo, deve indenizá-lo, independentemente da validade da
relação jurídica firmada entre as partes. Embora o entendimento
consagrado na Súmula 363 oriente-se no sentido de negar à
contratação nula os efeitos próprios do contrato de trabalho, devese resguardar aqueles direitos que extrapolem a esfera tipicamente
trabalhista, conquanto advenham do vínculo laboral nulo. Não há
que falar, portanto, em nulidade da condenação ao pagamento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72987
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indenização por danos morais e materiais mesmo quando reputado
nulo o contrato de emprego. A interpretação conferida pelo v.
acórdão recorridoestá em consonância com iterativa, notória e atual
jurisprudência do C. TST (AIRR-23040-16.2006.5.04.0761, 1ª
Turma, DEJT-25/09/09, RR-61900-60.2002.5.18.0010, 2ª Turma,
DEJT-09/10/09, RR-216285-89.2007.5.12.0031, 3ª Turma, DEJT13/05/11, RR-17400-12.2004.5.02.0291, 5ª Turma, DEJT-10/09/10,
RR-104800-80.2007.5.22.0104, 6ª Turma, DEJT-16/09/10, RR208900-33.2006.5.15.0099, 7ª Turma, DEJT-27/11/09, RR-610081.2006.5.15.0142, 8ª Turma, DEJT-15/05/09 e E-ED-RR-1740012.2004.5.02.0291, SDI-1, DEJT-24/06/11). Inviável, por
consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c
a Súmula 333 do C. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. VERBAS
RESCISÓRIAS MULTA DO ART. 477 DA CLT A remessa
necessária não tem natureza de recurso e, portanto, não supre a
omissão da parte que deixa de interpor recurso ordinário, sendo
apenas uma forma de controle da legalidade das decisões
proferidas contra o ente público, em face do interesse público em
discussão. A não interposição de recurso ordinário contra a r.
sentença nos pontos citados implica a aceitação tácita, pelo ente
público, da decisão de primeiro grau que lhe foi desfavorável e
acarreta a preclusão absoluta do direito de recorrer, de acordo com
o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 334 da SDI-1 do C. TST.
Por decorrência, indefiro o processamento do apelo interposto,
porque preclusa a oportunidade. CONCLUSÃO DENEGO
seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.
Campinas, 17 de dezembro de 2013. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMNENTOS - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
"SEGREDO DE JUSTIÇA, cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-333-90.2012.5.15.0097
Complemento
( Numeração única: 000033390.2012.5.15.0097 RO ) 104 - 7ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
42307/2013 VARA DO TRABALHO DE
JUNDIAÍ 4A
1º Recorrente:
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado(a)
Márcia Dellova Campos (216592-SPD)(OAB: 216592SPD)
2º Recorrente:
Rosinéia Nadarque Dias
Advogado(a)
Sandra Bianchini Medeiros Barbosa
(74855-SP-D - Prc.Fls.: 18)(OAB:
74855SPD)
3º Recorrente:
Suporte Serviços de Segurança Ltda.
Advogado(a)
Veridiana Maria Brandão Coelho
Cardoso (123643-SP-D - Prc.Fls.:
145/737)(OAB: 123643SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Suporte
Serviços de Segurança Ltda. 2.Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado(a)(s): 1.Veridiana Maria Brandão Coelho Cardoso (SP 123643) 2.Márcia Dellova Campos (SP - 216592) Recorrido(a)(s):
1.Caixa Econômica Federal - CEF 2.Rosinéia Nadarque Dias
3.Suporte Serviços de Segurança Ltda. Advogado(a)(s):
1.Márcia Dellova Campos (SP - 216592) 2.Sandra Bianchini
Medeiros Barbosa (SP - 74855) 3.Veridiana Maria Brandão
Coelho Cardoso (SP - 123643) Recurso de:Suporte Serviços de
Segurança Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 24/05/2013; recurso apresentado em
03/06/2013). Regular a representação processual (fl. 145).