TRT15 20/02/2014 - Pág. 4015 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1420/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2014
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Despacho
Processo Nº RTOrd-0002306-68.2013.5.15.0122
RECLAMANTE
JOSE PAULO DIAS DE SANTANA
Advogado
GABRIELE LORENCATTO(OAB:
277465SPD)
RECLAMADO
FERNANDA SUEKO KANASHIRO ME
Tomar ciência do despacho de fls. 31, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
Redesigno a audiência para o dia 27/08/2014, às 10:30 horas,
mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes.
Sumaré, data supra.
LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE
JUÍZA DO TRABALHO
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Despacho
Processo Nº RTOrd-0002311-27.2012.5.15.0122
RECLAMANTE
WELLINGTON MOTTA MACEDO
Advogado
GILMAR MOURA DOS SANTOS(OAB:
253288SPD)
RECLAMADO
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL
LTDA
Advogado
SERGIO SHINJI MIYAKE(OAB:
84171SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ciência do despacho proferido:
"Vistos,etc. Atendidos os pressupostos intrínsecos quanto ao
cabimento dos instrumentos recursais, à legitimidade dos
recorrentes, e à ausência de fatos extintivos do direito de recorrer,
tudo amparado pelo mútuo interesse recursal ante o acolhimento
parcial dos pedidos da exordial, passo à análise dos pressupostos
extrínsecos pertinentes às partes. Admito o recurso interposto pelo
reclamante, posto ser tempestivo e regular em forma, inexistindo
fato impeditivo do direito recursal e sendo isento de preparo nas
formas da lei. Admito o recurso interposto pela Reclamada, posto
ser tempestivo e regular em forma, amparado por preparo suficiente
e depositadas as custas arbitradas em sentença, igualmente
inexistindo fato impeditivo do direito recursal. Às contrarrazões.
Após, subam os autos ao Eg. TRT. Intimem-se. Sumaré,
21/01/2014. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE - JUÍZA
DO TRABALHO" -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002312-12.2012.5.15.0122
RECLAMANTE
JOAQUIM BARBOSA COSTA
Advogado
GILMAR MOURA DOS SANTOS(OAB:
253288SPD)
RECLAMADO
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL
LTDA
Advogado
SERGIO SHINJI MIYAKE(OAB:
84171SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ciência do despacho proferido:
"Vistos,etc. Atendidos os pressupostos intrínsecos quanto ao
cabimento dos instrumentos recursais, à legitimidade dos
recorrentes, e à ausência de fatos extintivos do direito de recorrer,
tudo amparado pelo mútuo interesse recursal ante o acolhimento
parcial dos pedidos da exordial, passo à análise dos pressupostos
extrínsecos pertinentes às partes. Admito o recurso interposto pelo
reclamante, posto ser tempestivo e regular em forma, inexistindo
fato impeditivo do direito recursal e sendo isento de preparo nas
formas da lei. Admito o recurso interposto pela Reclamada, posto
ser tempestivo e regular em forma, amparado por preparo suficiente
e depositadas as custas arbitradas em sentença, igualmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73401
4015
inexistindo fato impeditivo do direito recursal. Às contrarrazões.
Após, subam os autos ao Eg. TRT. Intimem-se. Sumaré,
21/01/2014. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE - JUÍZA
DO TRABALHO" -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002317-34.2012.5.15.0122
RECLAMANTE
RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado
GILMAR MOURA DOS SANTOS(OAB:
253288SPD)
RECLAMADO
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL
LTDA
Advogado
SERGIO SHINJI MIYAKE(OAB:
84171SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ciência do despacho proferido:
"Vistos,etc. Atendidos os pressupostos intrínsecos quanto ao
cabimento dos instrumentos recursais, à legitimidade dos
recorrentes, e à ausência de fatos extintivos do direito de recorrer,
tudo amparado pelo mútuo interesse recursal ante o acolhimento
parcial dos pedidos da exordial, passo à análise dos pressupostos
extrínsecos pertinentes às partes. Admito o recurso interposto pelo
reclamante, posto ser tempestivo e regular em forma, inexistindo
fato impeditivo do direito recursal e sendo isento de preparo nas
formas da lei. Admito o recurso interposto pela Reclamada, posto
ser tempestivo e regular em forma, amparado por preparo suficiente
e depositadas as custas arbitradas em sentença, igualmente
inexistindo fato impeditivo do direito recursal. Às contrarrazões.
Após, subam os autos ao Eg. TRT. Intimem-se. Sumaré,
21/01/2014. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE - JUÍZA
DO TRABALHO" -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002320-86.2012.5.15.0122
RECLAMANTE
CLAUDINEI FIGUEIREDO GOMES
Advogado
GILMAR MOURA DOS SANTOS(OAB:
253288SPD)
RECLAMADO
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL
LTDA
Advogado
SERGIO SHINJI MIYAKE(OAB:
84171SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ciência do despacho proferido:
"Vistos,etc. Atendidos os pressupostos intrínsecos quanto ao
cabimento dos instrumentos recursais, à legitimidade dos
recorrentes, e à ausência de fatos extintivos do direito de recorrer,
tudo amparado pelo mútuo interesse recursal ante o acolhimento
parcial dos pedidos da exordial, passo à análise dos pressupostos
extrínsecos pertinentes às partes. Admito o recurso interposto pelo
reclamante, posto ser tempestivo e regular em forma, inexistindo
fato impeditivo do direito recursal e sendo isento de preparo nas
formas da lei. Admito o recurso interposto pela Reclamada, posto
ser tempestivo e regular em forma, amparado por preparo suficiente
e depositadas as custas arbitradas em sentença, igualmente
inexistindo fato impeditivo do direito recursal. Às contrarrazões.
Após, subam os autos ao Eg. TRT. Intimem-se. Sumaré,
21/01/2014. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE - JUÍZA
DO TRABALHO" -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002321-71.2012.5.15.0122
RECLAMANTE
MAURO ANTONIO DE MELO
Advogado
GILMAR MOURA DOS SANTOS(OAB:
253288SPD)
RECLAMADO
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL
LTDA
Advogado
SERGIO SHINJI MIYAKE(OAB:
84171SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ciência do despacho proferido: