TRT15 10/03/2014 - Pág. 1904 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1430/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
Rogério Aparecido Braz
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
Odimar Soares dos Santos
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
José Rivaldo da Silva
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
Ozélio Raimundo dos Santos
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
Roberto Soares Luiz
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
Adilson Aparecido dos Reis
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
JOSE CARLOS ALVES
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
Flausino Messias de Andrade
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
Ricardo do Nascimento
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
Damião Antônio Aleixo
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
Nelson Marinho da Silva
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
José Victor Filho
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
Paulo Sérgio Bacheta
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
Valdileno Vieira da Cunha
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
José Luiz Leme da Silva
IVANILDO DANIEL(OAB: 91592SPD)
Frigorífico São Gabriel Ltda. - Massa
Falida (SíND. JOSÉ FRANCISCO
GALINDO MEDINA)
Frigorífico São Martinho Ltda. - Massa
Falida (Sínd.: José Francisco G.
Medina)
Manir Haddad(OAB: 15954SPD)
Manoel Severo Lins Junior
Fernando Garcia Quijada(OAB:
118913SPD)
Paulo Roberto Custódio de Souza
Lúcio Rebello Schwartz(OAB:
190267SPD)
Eduardo Paulozzi
Tomar ciência do despacho de fls. 1168, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista a juntada do
documento indispensável, apresentado pelo executado Manoel
Severo Lins Junior, pode-se ver que o módulo rural do imóvel
(grande propriedade produtiva) corresponde a 37,3395 ha ou
15,4295 alqueires, que é a fração mínima de parcelamento e que,
portanto, em eventual extinção (amigável ou judicial) do condomínio
que porventura se origine de arrematação, adjudicação ou remição,
pode comportar divisão cômoda, viabilizando no Registro de
Imóveis competente uma matrícula para a nova propriedade surgida
(artigos 65 da Lei nº 4.504/64, 8º, parágrafo 3º, da Lei nº 5/868/72 e
2º, II, do Decreto nº 62.504/68).
Assim sendo, a penhora fica reduzida para 15,4295 alqueires ou
37,3395 hectares. Lavre-se novo termo ou auto de penhora,
consignando a avaliação, também reduzida proporcionalmente.
O registro do ato constritivo no Oficial de Registro de Imóveis
competente será instruído com cópia ou transcrição da decisão que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73697
1904
decretou para a presente execução a ineficácia das cláusulas que
gravaram o imóvel com impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Seja providenciado, preferencialmente pelo meio eletrônico (Arisp).
Na forma da lei, já observada nos autos, mantém-se depositário do
imóvel o executado Manoel Severo Lins Júnior.
Intimem-se e, oportunamente, cumpridas as providências supra,
promovam-se de retorno os autos conclusos, para designação de
leilão.
Rancharia-SP, 25.02.2014.
MÁRI ÂNGELA PELEGRÍNI
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0042400-87.2008.5.15.0072
Processo Nº RTOrd[rt]-00424/2008-072-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
José de Oliveira Costa
RAFAEL FRANCHON
ALPHONSE(OAB: 70133SPD)
ACUCAREIRA QUATA S/A
LUIZ CARLOS GUIMARÃES(OAB:
40256SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 406/407, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Vistos, etc.
Ofertados pelo reclamante os cálculos de liquidação às fls. 362/381,
manifestou a reclamada sua concordância com os mesmos, como
dá conta o petitório de fl. 386/387.
Assim, homologo as contas apresentadas pelo reclamante, à
exceção das contribuições previdenciárias, relativamente à quota da
reclamada, que será calculado pelo Juízo, em item próprio, como se
verá adiante, bem como os juros moratórios, cujo percentual correto
é 62,37% e não os 62,30% utilizados.
Por conseguinte, fixo o valor da condenação, para 1º de outubro de
2013, em R$ 52.767,71 (cinquenta e dois mil setecentos e sessenta
e sete reais e setenta e um centavos), correspondente a R$
32.499,10 de principal e R$ 20.268,61 de juros moratórios, devendo
ser corrigido por ocasião do efetivo pagamento, depósito ou
penhora.
Além dos haveres do exequente, a execução deverá incluir os
honorários periciais, totalizando em 01/10/2013, R$ 1.399,30 (R$
1.018,66 de Principal e R$ 380,64 de juros moratórios), também a
cargo da executada e que, igualmente, deverão ser atualizados.
Contribuições previdenciárias, de acordo com a planilha de cálculo
apresentada pelo reclamante ¿ fls. 371, totalizando, para
outubro/13: R$ 88,07 (já considerando os valores recolhidos à
época própria), quanto à parcela a seu cargo, a lhe ser deduzida.
No que toca à quota parte da reclamada, o montante das verbas
que constituem o salário-de-contribuição é de R$ 28.463,77, ou
87,58% do principal do exequente, totalizando, para outubro/13 o
importe de R$ 6.262,03 (alíquota de 22% - 20% de INSS e 2% de
SAT), da cota da empregadora. O referido débito deverá ser
atualizado de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação