TRT15 17/03/2014 - Pág. 1190 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1435/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Março de 2014
responsáveis subsidiariamente pelas verbas a serem conferidas ao
obreiro, nos termos da Súmula 331 do TST. Ademais, requer que a
primeira reclamada apresente todos os cartões de ponto e livros de
ocorrência do período em que o obreiro prestou seus serviços
(24.03.2008 a 17.12.2012), a fim de se aferir os períodos
trabalhados em cada empresa, sob pena de que sejam admitidos os
períodos indicados nessa inicial. ) DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando do término do contrato de trabalho (17.12.2012), a
reclamada não pagou nenhum valor a título de verba
rescisória.Diante desse fato, é devido ao reclamante as parcelas
referentes à resilição do contrato de trabalho com base em seu
último salário (R$ 1.024,03) e com a devida projeção do aviso
prévio até o dia 28/01/2013:Aviso prévio indenizado (42 dias); Saldo
de salário (dez/2012 - 17 dias); 13º proporcional (1/12); Férias
proporcionais mais 1/3 (10/12); Indenização de 40% sobre o
FGTS.Pelo exposto, requer o pagamento de tais valores desde já. )
DOS SALÁRIOS ATRASADOS E 13º Cumpre ressaltar que a
reclamada não efetuou o pagamento dos salários referente aos
meses de outubro de 2012 e novembro de 2012, tampouco o 13º
salário de 2012. Nesse ínterim, requer o seu pagamento dos
salários (outubro e novembro de 2012) e 13º salário de 2012 em
atraso devidamente corrigidos. 6) DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS O
reclamante não gozou e tão pouco recebeu as férias dos períodos
aquisitivos de 2010/2011 e 2011/2012. Dessa feita, requer o seu
pagamento de uma férias em dobro, nos termos do artigo 137 da
CLT e outra na forma simples. Além do não cumprimento da norma
trabalhista, houve infringência da cláusula 51ª da CCT, vez que
sequer realizou o pagamento das férias em rescisão contratual.
Ademais, requer ainda que as férias sejam pagas tendo por base o
último salário contratual (R$ 1.024,03) do autor, de acordo com a
Súmula nº. 7° do C. TST. ) DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS Prevê a Convenção Coletiva de Trabalho
2012/2013 com vigência de 01.01.2012 a 31.12.2013, em sua
Cláusula 17ª, que a empresa deverá estabelecer o Programa de
Participação nos Resultados, como incentivo à produtividade,
garantindo um percentual de 25% sobre o salário normativo do
vigilante. Nesse ínterim, o obreiro não percebeu qualquer valor a
título de PPR, logo faz jus ao pagamento de referido benefício o que
se requer desde já. Caso a reclamada não tenha aderido ao
programa, requer que seja deferida indenização compensatória no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao obreiro. 8) DO
RESSARCIMENTO DE DESPESAS DANO MATERIAL O obreiro
exercia a função de vigilante plantonista e suas atividades
desempenhavam-se em diversas cidades da região de
Itapetininga/SP, vez que cobria as folgas e férias de outros
empregados e para que o cumprimento de sua escala se
consolidasse viajava com veículo próprio entre uma cidade e outra.
Ressalta-se, que o obreiro reside na cidade de Itapetininga/SP e por
várias vezes teve de desempenhar suas atividades em sede diversa
da de seu domicílio, assim prestava seus serviços nas cidades de
Iperó/SP, São Miguel Arcanjo/SP, Capão Bonito/SP e Tatuí/SP. A
CLT, bem com a CCT em sua cláusula 48ª, §1º, dispõe que a
empresa deverá fornecer ao empregado o numerário necessário
para condução de ida e volta ao local de trabalho. Cabe trazer à
baila, que o obreiro utilizava veículo próprio para que seu
deslocamento se realizasse e pudesse prestar suas atividades
laborativas nos locais determinados pela reclamada, contudo,
sequer teve os gastos com as viagens ressarcidos. Tratando-se dos
valores gastos pelo obreiro a título de utilização de veículo próprio
para deslocamento aos locais determinados pela empresa, e com o
intuito de embasar o pedido de dano sofrido pelo obreiro,
necessária a demonstração de quilometragem rodada da cidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73900
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domicílio do reclamante até as cidades em que prestava sua
atividade de vigilante:Cidade de domicílio Cidade de destino
Tomadora KM rodado ida e volta Período Laborado Média de
combustível Itapetininga/SPIperó/SPSantander134,2KM4 meses
5,36 lts Capão Bonito/SPCEF134,8KM3 meses5,39 lts São Miguel
Arcanjo/SP CEF/ Pq Carlos Botelho101,6KM9 meses4,06 lts
Tatuí/SPCEF 72,2KM6 meses2,88 lts Levando-se em consideração
que o veículo utilizado pelo obreiro na maioria das viagens era sua
motocicleta e que a mesma rodava na rodovia em média 25KM por
litro de gasolina e a média de combustível gasta no deslocamento,
sendo o combustível cotado em R$ 2,80, o valor médio gasto
mensalmente era de: Iperó/SP - R$ 330,17/mês pelo período de 4
meses; Capão Bonito/SP - R$ 332,02/mês pelo período de 3
meses; São Miguel Arcanjo - R$ 250,09/mês pelo período de 9
meses; Tatuí/SP - R$ 177,40/mês pelo período de 6 meses. Dessa
forma, ao reclamante é devido o ressarcimento da referida despesa
mensal, vez que a determinação do local de trabalho ocorria por
parte da empregadora, sendo as viagens necessárias para que o
desenvolvimento de sua atividade se realizasse, conforme a
jurisprudência abaixo citada: Suplemento salarial. Despesa com
transporte. Alteração do local de trabalho. Interesse do empregador.
Vantagem devida. Tendo o réu determinado a alteração do local de
trabalho, exigindo que o empregado trabalhasse em local mais
distante de sua residência, é devido o suplemento salarial
correspondente ao acréscimo da despesa com transporte, conforme
dispõem os arts. 468,caput, e 470, ambos da CLT, combinados com
o Enunciado n. 29 o TST, tendo em vista acarretar essa situação
redução salarial e ter sido efetivada no exclusivo interesse do
empregador. TRT 12ª R., RO-V 03152-2001-018-12-00-6, Relª
Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira, DOESC 16.12.08. Nesta
esteira, como já demonstrado, a reclamada causou um dano
patrimonial ao requerente, vez que cerca de 30% do seu salário
restava comprometido, ou seja, praticamente pagava para trabalhar,
ficando comprovada a transgressão aos artigos 927 e 186 do CC. A
par disso, requer que sejam pagos os valores acima mencionados
ao obreiro a título de indenização, considerando-se o preço atual da
gasolina, tendo em vista que o ressarcimento não fora feito em
época adequada, ficando o salário do obreiro prejudicado pela
conduta da reclamada. Por fim, há que comentar que a empresa
descontava mensalmente o vale transporte do obreiro, porém não
ajudava a custear as passagens, pois tão somente realizava o
desconto infringindo o art.4º, parágrafo único da Lei nº 7.418/1985,
que trata da concessão do vale transporte, bem como da cláusula
20ª da CCT. Diante disso, requer que sejam restituídos os valores
descontados a título de vale transporte pelo período de 24.03.2008
a 17.12.2012, vez que o obreiro jamais recebera tal benefício (valor
declina nos holerites juntados na inicial). 9) DO FGTS NÃO
DEPOSITADO E INDENIZAÇÃO DE 40% Após diligenciar à Caixa
Econômica Federal, constou o peticionário através de extrato, que
os depósitos fundiários abaixo discriminados pertinentes ao seu
tempo de serviço até a presente data não ocorreram, razão pela
qual postula sua regularização. MÊSANO Maio a Setembro 2008
Dezembro2008 Fevereiro a Dezembro2009 Janeiro a Agosto2010
Fevereiro a Março2011 Maio a Dezembro2011 Março a Dezembro
2012 Mesmo com a homologação contratual, não foi pago ao
obreiro a indenização dos 40% sobre o FGTS que deveria ter sido
recolhido, o que se requer desde já. 10) MULTA PELO NÃO
FORNECIMENTO DO P.P.P Mesmo com a homologação da
rescisão contratual, o PPP (Perfil Profissional Previdenciário) não foi
entregue ao obreiro. Levando-se em conta que tal documento deve
ser feito pela empresa com base no PPRA e ainda que o objetivo de
tal perfil seja a comprovação da exposição do empregado à agentes