TRT15 10/04/2014 - Pág. 2586 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1453/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
razoabilidade e plausabilidade da concessão da tutela antecipada
postulada, eis que a situação enseja, pelo menos em tese, evidente
controvérsia fática a ser dirimida somente após instalação do
contraditório, principalmente no tocante à alegação de que não
preenchidos os requisitos do parágrafo 1o., do artigo 93, da Lei
8.213/91.
Além disso, a suspensão do contrato de trabalho do reclamante
impede a sua dispensa imotivada e leva à nulidade do ato de
rescisão contratual até o final do auxílio-doença, mas entendo que
não há direito à reintegração, pois não o trabalhador não é portador
de estabilidade provisória no emprego e sequer comprovado nos
autos que ele permanece recebendo auxílio-previdenciário.
Neste sentido a seguinte jurisprudência:
LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ROMPIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO INCABÍVEL. 1. Nos termos do art.
476 da Consolidação das Leis do Trabalho e 63 da Lei n. 8.213/91,
o contrato de trabalho estará suspenso durante o período em que o
empregado estiver usufruindo de licença previdenciária e, portanto,
durante tal período, o empregador não poderá romper o vínculo
contratual. 2. Se o trabalhador não tem direito à estabilidade
provisória, entretanto, não se pode determinar a reintegração no
emprego, bastando declarar a ineficácia da dispensa levada a efeito
e o reconhecimento de que o contrato de trabalho perdura e
perdurará enquanto o benefício previdenciário for prorrogado. 3. O
encerramento das atividades da empresa, na cidade em que se
desenvolvia o vínculo empregatício, é fato que não autoriza o
rompimento do contrato que está suspenso e não impede sua
sobrevivência. Recurso parcialmente provido, no particular, por
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 80/2009-91-24-0-0; Primeira Turma;
Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 13/08/2009; DOEMS
24/08/2009)
Não vislumbro pois as hipóteses do artigo 273, incisos I e II, do
CPC, razão pela qual, INDEFIRO-A, prosseguindo-se regularmente
o feito.
Inclua-se o processo em pauta de audiências unas, intimando-se as
partes, inclusive desta decisão.
Jacareí, 26 de fevereiro de 2014
SANDRA DE POLI
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000200-08.2014.5.15.0023
RECLAMANTE
FABIANA CARLA DE AZEREDO
BACCHIEGA
Advogado
Diana Maciel Forato(OAB:
238028SPD)
RECLAMADO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA-SP
Advogado
Nazário Cleodon de Medeiros(OAB:
84809SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 40, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): DEIXO DE DESIGNAR
AUDIÊNCIA NO PRESENTE FEITO, em atenção aos termos da
Recomendação GP-CR 04/2012, de 12/03/2012, considerando-se a
remota possibilidade de conciliação nos processos em que figura
como parte a União, o Estado, os Municípios, as autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo poder público (princípios da
irrenunciabilidade e indisponibilidade) e também em vista do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74596
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princípio da duração razoável do processo, já que a realização de
audiência em nada contribuiria para a solução do feito, já que se
trata de processo versando sobre matéria de direito, ou sobre
matéria de fato incontroversa.
Cite-se a reclamada por Oficial de Justiça, para responder à lide,
observando-se o prazo de 20 dias previsto no artigo 1º, II, do
Decreto-lei nº 779, de 21 de agosto de 1969.
Ressalvo a possibilidade de designação de audiência para
conciliação, assim como para a produção de provas, desde que
devidamente especificadas e justificadas, se requerida por qualquer
das partes.
No prazo subsequente de 20 dias, intime-se o reclamante que
poderá apresentar manifestação a respeito da defesa.
Se pleiteada a produção de provas, inclua-se o feito em pauta de
audiência, intimando-se as partes para comparecer para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de
fato, bem como para trazer testemunhas na forma do art. 825 da
CLT.
Em não sendo requerida a produção de provas, estará encerrada a
instrução processual, devendo o processo vir à conclusão para
prolação de sentença, da qual as partes serão cientificadas pelo
DEJT.
Intime-se o reclamante. Cite-se a reclamada, por Oficial de Justiça,
expedindo-se a competente carta precatória.
Jacareí, 05 de março de 2014.
VINÍCIUS DE PAULA LÖBLEIN
JUÍZA DO TRABALHO -
Despacho
Processo Nº RTSum-0000207-97.2014.5.15.0023
RECLAMANTE
LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
Gueiby Elizabeth Galatti Medici(OAB:
242999SPD)
RECLAMADO
AFONSO PRADO MORAES
Ficam as partes notificadas a comparecer perante esta Vara do
Trabalho, às 09:35 horas do dia 07 de Maio de 2014 para
AUDIÊNCIA UNA relativa à reclamação ajuizada em 20/02/2014,
sendo facultado à reclamada fazer-se substituir pelo gerente ou
preposto que tenha conhecimento do(s) fato(s), cujas declarações
obrigarão o preponente.
Na audiência supra, o reclamante deverá fornecer ao Juízo os
seguintes documentos e informações, caso os possua:
- RG e órgão expedidor, CPF, data de nascimento, nome da mãe.
- Somente para empregados: NIT (número de inscrição do
trabalhador perante o INSS), PIS/PASEP, CTPS.
Na audiência supra, a reclamada deverá fornecer ao Juízo os
seguintes documentos e informações:
- Para Pessoa Física: RG e órgão expedidor, CPF, CEI (número de
matrícula perante o INSS), data de nascimento, nome da mãe.
- Para Pessoa Jurídica (exceto entes públicos): cópia do contrato
social e alterações, código do ramo de atividade econômica, CNPJ.
O não comparecimento do reclamante à referida audiência implica
no arquivamento da reclamação trabalhista, cabendo ao reclamante
a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos
processuais.
O não comparecimento da reclamada importará julgamento à sua
revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, deverá a reclamada apresentar sua contestação,
preferencialmente na forma escrita, com cópia para a parte
contrária, e produzir todas as provas que julgar necessárias,
podendo trazer até duas testemunhas, que deverão comparecer
independentemente de intimação.