TRT15 22/04/2014 - Pág. 2443 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1457/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos, etc..
Esclareça-se que o imóvel de matrícula 94.154 trata-se de um
prédio e que a parte condominial de propriedade do executado tem
matrícula 181.725.
Configura fraude à execução as alienações ocorridas após a
propositura da ação. E assim é, porque as alienações realizadas
nestas condições não só resultam em prejuízo ao credor, como
constituem verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da
função jurisdicional em curso.
Para restar caracterizada a fraude de execução, ainda que seja
indiferente o reconhecimento do elemento subjetivo do adquirente,
mister que a alienação do bem pertencente ao patrimônio do
devedor ocorra na pendência de ação judicial e, sobretudo, que o
evento danoso consubstanciado na transferência de bens leve à
insolvência do devedor, conforme inteligência do artigo 593, inciso II
do CPC.
In casu, destaco, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada em
27/11/1998, perante esta especializada.
De outro lado, o executado doou o imóvel descrito às fls.150
(Apartamento 112, Tipo "A", Matrícula 181.725), em 23/09/2009,
consoante Registro R.02 - 181.275, fls.1150-verso. Há que se
destacar que o doador reservou para si e para sua esposa o direito
de usufruto vitalício sobre o imóvel.
Portanto, a doação do imóvel descrito às fls.150, ocorreu em fraude
à execução, eis que efetuada quando já se encontrava pendente
demanda capaz de gerar a insolvência do devedor (art.593, II, do
CPC).
Assim, declaro ineficaz a doação do imóvel pertencente ao terceiro
réu, TAKASHI SHIOZAWA, Matrícula nº 181.7256, fls.150/152,
ficando deferida a penhora do mesmo.
Tendo em vista a informação supra, aguarde-se o cumprido da
referida carta precatória.
Tatuí, 07/04/2014.
ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO
Juíza do Trabalho Substituta
-
Despacho
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
2443
Maria Otaciana Castro Escauriza e
Souza(OAB: 104490SPD)
Benedita Rodrigues da Silva
Maria Otaciana Castro Escauriza e
Souza(OAB: 104490SPD)
Maria Luiza Mariano de Paula
Maria Otaciana Castro Escauriza e
Souza(OAB: 104490SPD)
Givanilda Inácio da Silva
Maria Otaciana Castro Escauriza e
Souza(OAB: 104490SPD)
Maria Lucia Vieira Moreira
Maria Otaciana Castro Escauriza e
Souza(OAB: 104490SPD)
Maria Dirce Muniz
Maria Otaciana Castro Escauriza e
Souza(OAB: 104490SPD)
Maria José da Silva
Maria Otaciana Castro Escauriza e
Souza(OAB: 104490SPD)
Maria Aparecida Soares Paula
Maria Otaciana Castro Escauriza e
Souza(OAB: 104490SPD)
José Aparecido de Queiroz
Maria Otaciana Castro Escauriza e
Souza(OAB: 104490SPD)
Ana Lucia Herculano
Maria Otaciana Castro Escauriza e
Souza(OAB: 104490SPD)
S. B. Cristal Industria Alimenticia Ltda.
José Carlos Dela Terra
Rodrigues(OAB: 52523SPD)
Kazumasa Abe
Takashi Shiozawa
Takeshi Morita
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos, etc..
Esclareça-se que o imóvel de matrícula 94.154 trata-se de um
prédio e que a parte condominial de propriedade do executado tem
matrícula 181.725.
Configura fraude à execução as alienações ocorridas após a
propositura da ação. E assim é, porque as alienações realizadas
nestas condições não só resultam em prejuízo ao credor, como
constituem verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da
função jurisdicional em curso.
Para restar caracterizada a fraude de execução, ainda que seja
indiferente o reconhecimento do elemento subjetivo do adquirente,
mister que a alienação do bem pertencente ao patrimônio do
devedor ocorra na pendência de ação judicial e, sobretudo, que o
evento danoso consubstanciado na transferência de bens leve à
insolvência do devedor, conforme inteligência do artigo 593, inciso II
do CPC.
In casu, destaco, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada em
30/11/1998, perante esta especializada.
Processo Nº RTOrd[rt]-0089900-66.1998.5.15.0116
Processo Nº RTOrd[rt]-00899/1998-116-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Maria Lucia de Camargo Alves
Maria Otaciana Castro Escauriza e
Souza(OAB: 104490SPD)
Eva Ferreira Porto Pereira
Maria Otaciana Castro Escauriza e
Souza(OAB: 104490SPD)
Maria Conceição da Silva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74734
De outro lado, o executado doou o imóvel descrito às fls.1353
(Apartamento 112, Tipo "A", Matrícula 181.725), em 23/09/2009,
consoante Registro R.02 - 181.275, fls.1353-verso. Há que se
destacar que o doador reservou para si e para sua esposa o direito
de usufruto vitalício sobre o imóvel.
Portanto, a doação do imóvel descrito às fls.1353, ocorreu em
fraude à execução, eis que efetuada quando já se encontrava