TRT15 24/04/2014 - Pág. 71 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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confronto com o princípio geral da menor onerosidade do devedor,
Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (...). §1º - Os
inscrito no art. 620 do Código de Processo Civil se mostra razoável
incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou
a retenção de 10% dos créditos futuros, a fim de restar preservado
Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
o direito do exequente ao recebimento de seu crédito alimentar,
interlocutórias em recurso da decisão definitiva. Vejamos, a
privilegiado, da maneira mais rápida e eficiente possível, mas sem
propósito, no enfoque deste tema, as lições de Mauro Schiavi: “A
olvidar do direito do devedor de não ser excessivamente onerado,
doutrina e a jurisprudência, expressamente admitem a possibilidade
de modo a lhe possibilitar a continuidade de sua atividade
de impetração de mandado de segurança na execução trabalhista
econômica. Segurança concedida para limitar a penhora a 10% dos
em razão de decisões do Juiz do Trabalho que violem direito líquido
créditos créditos futuros.” –(TRT 24ª R. – MS 0038200-
e certo da parte e não sejam recorríveis por meio de Agravo de
73.2009.5.24.0000 – Tribunal Pleno – Rel. Des. Federal João de
Petição. No processo do trabalho, em razão de não haver recurso
Deus Gomes de Souza, DOEMS 24/03/2010). “MANDADO DE
para impugnar decisões interlocutórias, (art. 893, §1º, da CLT), o
SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE
mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de
DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. É admissível a
decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como
penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada
deferimento em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela,
a determinado percentual, desde que não comprometa o
embora, não seja esta a finalidade constitucional” –(Manual de
desenvolvimento regular de suas atividades (OJ nº 93 da SDI-2 do
Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., edt. LTR, p. 1.180). Com a
TST)” –(TRT 12ª R. – MS 00378-2010-000-12-00-8; Segunda Seção
mesma sorte de entendimento, professa Carlos Henrique Bezerra
Especializada; Rel. Juiz Marcos Vinício Zanchetta; Julg. 26/08/2010;
Leite que: “Quanto ao não cabimento do mandado de segurança
DOESC 03.09.2010). “AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA
contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo,
INCIDENTE SOBRE 30% DO FATURAMENTO MENSAL. PESSOA
certamente haverá grande cizânia doutrinária e jurisprudencial,
JURÍDICA EXECUTADA EM SITUAÇÃO COMPROVADAMENTE
principalmente em sítios do processo do trabalho, uma vez que o
DEFICITÁRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 5%.
art. 899 da CLT dispõe que os recursos trabalhistas terão
INTELIGÊNCIA DA OJ Nº 93 DA SBDI-2/TST. PROVIMENTO
meramente efeito devolutivo, sendo certo, ainda, que as decisões
PARCIAL DO AGRAVO. – Agravo de petição parcialmente
interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não são recorríveis de
conhecido e provido” – (TRT 10ª R. ; AP 0054200-
imediato (CLT, art. 893, §1º)” – (Curso de Direito Processual do
40.2006.5.10.0002; Rel. Des. Douglas Alencar Rodrigues; DEJTDF
Trabalho, 8ª ed., edt. LTR, p. 1162). Requer-se, pois, seja o direito
19.04.13; p. 214). “PENHORA SOBRE FATURAMENTO. OJ Nº 93
da impetrante buscado por via da presente ação. 8. DO PEDIDO DE
DA SBDI 2 DO TST. Na hipótese de execução definitiva, admite-se
DECISÃO LIMINAR. A leitura, por si só, da decisão que determinou
a penhora sobre percentual da renda mensal ou do faturamento da
o bloqueio de 100% dos faturamentos da impetrante com relação
empresa executada, desde que não importe em comprometimento
aos contratos perante os municípios de Marabá-PA e Resende-RJ,
de sua atividade empresarial, nos termos da Orientação
demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e
Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2 do TST” –(TRT3ª R. – AP
factual. A ilegalidade, afrontando a direito líquido e certo da
1258/2007-069.03.00.2; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Rogério
impetrante, constata-se pela nulidade da penhora e, mais,
Valle Ferreira; DEJMG 14.06.2010). Observa-se claramente
onerosidade excessiva com que a execução é conduzida,
demonstrada, portanto, a ilegalidade do ato da autoridade coatora,
maiormente em razão da não observância do preceito contido no
sanável por via da presente Ação Constitucional. 7. DA
art. 620 do Código de Processo Civil e, mais, dos ditames
IRRECORRIBILIDADE DO ATO ILEGAL. Saliente-se, mais, por
originários da OJ nº 93, do TST. A decisão em liça, sem sobra de
oportuno, que o ato judicial combatido e tido por coator, mera
dúvidas, se concretiza em todos os seus fundamentos, certamente
decisão interlocutória, destacada em linhas anteriores, não indica
afetará o princípio da preservação das empresas, sacrificando
recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que
significativamente o desenvolvimento da executada, ora impetrante,
o seja com efeito suspensivo. Destarte, o presente writ, neste
havendo, assim, perigo no desiderato de tal ato processual. Por tais
tocante, amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de
fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado
Segurança e, mais, pela Lei Obreira, maiormente quando a decisão
no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o
em liça não é definitiva. Lei nº 12.016/09. Art. 5º - Não se concederá
perigo na demora, seja proferida, com supedâneo no art. 7º, inciso
mandado de segurança quando se tratar: (...). II – de decisão
III, da Lei do Mandado de Segurança, decisão LIMINAR
judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. CLT, art. 893 -
antecipatória dos efeitos da tutela, no sentido de: (a) suspender os
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