TRT15 24/04/2014 - Pág. 903 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Advogado(a)
Recorrido:
Advogado(a)
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Neuza Maria Lima Pires de Godoy
(82246-SP-D - Prc.Fls.: 114)(OAB:
82246SPD)
Store Sistemas Inteligentes de
Armazenagem Ltda.
Marcelo Alves Sacchi (101022-SP-D Prc.Fls.: 92)(OAB: 101022SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Arildo
Pinheiro da Silva Advogado(a)(s): 1.Antonio Soares (SP - 84035)
Recorrido(a)(s): 1.Store Sistemas Inteligentes de Armazenagem
Ltda. 2.Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado(a)(s):
1.Marcelo Alves Sacchi (SP - 101022) 2.Neuza Maria Lima Pires
de Godoy (SP - 82246)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/11/2013; recurso
apresentado em 21/11/2013). Regular a representação processual.
Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração
do Trabalho / Horas Extras. Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva. O v. acórdão
entendeu que não houve prova do trabalho em sobrejornada, não
havendo também violação a qualquer cláusula convencional, contra
o que se insurge o recorrente. Entretanto, a v. decisão referente aos
temas acima é resultado das provas, as quais foram apreciadas de
acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC.
Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito,
inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 14 de abril de 2014.
HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho VicePresidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº AP-0092200-45.2000.5.15.0014
Complemento
( Numeração única: 009220045.2000.5.15.0014 AP ) 655 - 2ª
CÂMARA - Agravo de Petição - Ac.
98822/2013 VARA DO TRABALHO DE
LIMEIRA 1A - 0000922/2000
Agravante:
Usina Açucareira Ester S.A.
Advogado(a)
Mônica Conceição Malvezzi (185334SP-D - Prc.Fls.: 584)(OAB:
185334SPD)
Agravado:
Emanoel dos Santos Vieira
Advogado(a)
Merilisa Esteves de Oliveira Tedesco
(186278-SP-D - Prc.Fls.: 404)(OAB:
186278SPD)
Agravado:
Paulo Fernando Pereira
Advogado(a)
Merilisa Esteves de Oliveira Tedesco
(186278-SP-D - Prc.Fls.: 404)(OAB:
186278SPD)
Agravado:
Fidelino Gomes Barbosa
Advogado(a)
Merilisa Esteves de Oliveira Tedesco
(186278-SP-D - Prc.Fls.: 404)(OAB:
186278SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Usina
Açucareira Ester S.A. Advogado(a)(s): 1.Mônica Conceição
Malvezzi (SP - 185334) Recorrido(a)(s): 1.Emanoel dos Santos
Vieira 2.Paulo Fernando Pereira 3.Fidelino Gomes Barbosa
Advogado(a)(s): 1.Merilisa Esteves de Oliveira Tedesco (SP 186278) 2.Merilisa Esteves de Oliveira Tedesco (SP - 186278)
3.Merilisa Esteves de Oliveira Tedesco (SP - 186278)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo não merece
seguimento, por irregularidade na representação processual. O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74870
903
substabelecimento à fl. 584, que confere poderes à subscritora do
apelo (Dra. Mônica Conceição Malvezzi de Rebechi), foi firmado por
advogada (Dra. Daniela Trevenzoli) que não possui procuração nos
autos, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos
arts. 37 do CPC e 5° da Lei n° 8.906/94. Oportuno ressaltar que a
Dra. Daniela Trevenzoli, não juntou aos autos procuração outorgada
pela recorrente, a fim de lhe assegurar legitimidade para o exercício
da representação processual, tal como dispõe o art. 37, "caput", do
CPC. Cumpre assinalar que o instrumento de mandato à fl. 61, que
confere poderes à Dra. Daniela Trevenzoli, foi firmado por
"Comercial e Agrícola de Cosmópolis Ltda. CONCLUSÃO DENEGO
seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.
Campinas, 11 de abril de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001161-05.2010.5.15.0082
Complemento
( Numeração única: 000116105.2010.5.15.0082 RO ) 656 - 2ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
98831/2013 VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 3A
1º Recorrente:
Banco do Brasil S.A.
Advogado(a)
Nadir Cristina Martins Luz Basílio
(210551-SP-D - Prc.Fls.: 154)(OAB:
210551SPD)
Advogado(a)
Andre Ricardo Carvalho (236294-SPD)(OAB: 236294SPD)
2º Recorrente:
José Renato Melhado
Advogado(a)
Declever Naliati Duo (148728-SP-D Prc.Fls.: 30)(OAB: 148728SPD)
Recorrido:
Economus - Instituto de Seguridade
Social
Advogado(a)
Luís Fernando Feola Lencioni (113806SP-D - Prc.Fls.: 1053)(OAB:
113806SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.José Renato
Melhado 2.Banco do Brasil S.A. 3.Economus - Instituto de
Seguridade Social Advogado(a)(s): 1.Declever Naliati Duo (SP 148728) 2.Nadir Cristina Martins Luz Basílio (SP - 210551)
2.Andre Ricardo Carvalho (SP - 236294) 3.Luís Fernando Feola
Lencioni (SP - 113806) Recorrido(a)(s): 1.Banco do Brasil S.A.
2.Economus - Instituto de Seguridade Social 3.José Renato
Melhado Advogado(a)(s): 1.Nadir Cristina Martins Luz Basílio (SP
- 210551) 1.Andre Ricardo Carvalho (SP - 236294) 2.Luís
Fernando Feola Lencioni (SP - 113806) 3.Declever Naliati Duo
(SP - 148728)
Recurso de:José Renato Melhado
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 14/11/2013; recurso apresentado em 21/11/2013).
Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Divisor.
No tocante à aplicação do divisor 220 para obtenção do cálculo das
horas extras, o v. acórdão decidiu base no exame do conjunto
probatório, o que torna inviável o recurso pelo teor da Súmula 126
do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de
revista. Recurso de:Banco do Brasil S.A. PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
14/11/2013; recurso apresentado em 25/11/2013). Regular a
representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /