TRT15 30/04/2014 - Pág. 804 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1463/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
honorários, sob pena de preclusão, devendo em igual prazo
dizerem da produção de outras provas, especificando-as, sob a
mesma pena retro referida.
No silêncio, restará encerrada a instrução processual, tornando os
autos conclusos para julgamento.
Itatiba, 24 de abril de 2014 (quinta-feira).
SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA
Juíza do Trabalho Substituta
desp-145 - lmca -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0020200-61.2008.5.15.0145
Processo Nº RTOrd[rt]-00202/2008-145-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
JOSIVALDO FELIX DA SILVA
Thomás Antonio Capeletto de
Oliveira(OAB: 201140SPD)
FENIX COMERCIO E LAVANDERIA
DE ITATIBA LTDA
Murillo Arruda(OAB: 10549SPD)
ROSEMARI ZOCCOLI AVANCINI DE
BRITO
SILVIA RENATA CARDOSO PINTO
WILLIAN ZOCCOLI AVANCINI DE
BRITO
Tomar ciência do despacho de fls. 208, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
Para quitação do presente processo e do extinto contrato de
trabalho, as partes se conciliaram nos termos da petição de fls. 206207.
Ratificação tácita do(a) autor(a), eis que a petição de acordo foi
assinada em conjunto com seu patrono que detém poderes para
transigir, ex vi de fls. 08.
Diante disso, a Vara HOMOLOGA o acordo para que surta seus
regulares efeitos.
Verbas já discriminadas na petição de acordo.
Custas, contribuições previdenciárias e honorários periciais nos
termos da r. decisão homologatória de fls.184. Deverá a reclamada
efetuar os recolhimentos cabíveis no prazo legal, comprovando-os
nos autos 10 dias após o vencimento da última parcela. Não
cumprida tal determinação, será expedido ofício à Receita Federal
quanto às contribuições fiscais, e executadas as contribuições
previdenciárias nestes próprios autos.
Caso seja a reclamada optante do SIMPLES, deverá comprovar tal
condição no prazo de até 10 dias, sob pena de ter de efetuar os
recolhimentos previdenciários, sobre o total da avença, nos termos
do art. 195. Inciso I, alínea ¿a¿ da Constituição Federal de 1988, e
do art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei
9.876/99.
Eventual parcelamento do débito previdenciário deverá ser
postulado junto ao órgão competente e informado nos autos com a
devida comprovação.
Nos termos do art. 1º, III, do capítulo RECO da CNC, ao juntar as
guias aos autos, se a parte o desejar, poderá fazê-lo substituindo os
originais por cópias reprográficas autenticadas.
Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo
de 10 dias após o vencimento da última parcela do acordo, ou da
parcela única se o caso, sob pena de presumir-se integralmente
quitada a avença.
Se houver inadimplemento, estará dispensada nova citação,
porquanto já ciente a devedora do valor a ser pago, das datas de
vencimento, do local e modo do pagamento.
Ao prosseguir-se na execução do acordo eventualmente
inadimplido, caso reste infrutífera a providência autorizada no art.
655-A do CPC, será presumida a insolvência da devedora,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75004
804
autorizada desde logo a desconsideração de sua personalidade
jurídica, com prosseguimento da execução na pessoa dos sócios,
observada a ordem de preferência do art. 655 do CPC e as
disposições do art. 655-A do mesmo diploma legal.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria do
Ministério da Fazenda nº 176, de 19/02/2010.
Após integral cumprimento do acordo comprovados os
recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, libere-se o valor
bloqueado às fls. 205 e, se nada mais houver, remetam-se ao
arquivo com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Itatiba, 28 de abril de 2014 (segunda-feira).
SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA
Juíza do Trabalho Substituta
desp-145 -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0291500-07.2005.5.15.0145
Processo Nº RTOrd[rt]-02915/2005-145-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
FRANCISCO JOSE MONTEIRO DA
ROCHA SANTOS
Vincenza Morano(OAB: 49618SPD)
STUP-PREMOLDADOS LTDA
Andre Luiz Moregola e Silva(OAB:
114875SPD)
PEDRO NUNO DA FONSECA PINTO
DE SOUSA
TERRA ARMADA LTDA
André Luiz Moregola e Silva(OAB:
114875SP)
Tomar ciência do despacho de fls. 486, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
1- Considerando a comprovação das transferências determinadas
nos autos (fls. 484/485) e ciência da União (fl. 483 verso), julgo
EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 794, inciso I do
CPC.
2- Diante do exposto determino a EXCLUSÃO das executadas
STUP PREMOLDADOS LTDA (CNPJ: 58.844.390/0001-66),
PEDRO NUNO DA FONSECA PINTO DE SOUZA (CPF:
071.485.138-80) E TERRA ARMADA LTDA (CNPJ:
42.470.088/0001-55) do BANCO NACIONAL DE DEVEDORES
TRABALHISTAS - BNDT, com fulcro na Lei nº 12.440/2011.
3- Intimem-se as partes.
4- Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.
Itatiba, 28 de abril de 2014 (segunda-feira).
SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA
Juíza do Trabalho Substituta
desp-145 -
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0392600-05.2005.5.15.0145
Processo Nº RTSum[rts]-03926/2005-145-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
JOSE ALVES DE PONTES
Mirian Elisa Tenorio(OAB:
160712SPD)
PEDREIRA JAGUARI
PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO
LTDA
Vera Lucia Machado
Franceschetti(OAB: 86633)
Tomar ciência do despacho de fls. 233, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos.
Defiro a dilação do prazo requerida pela reclamada por
improrrogáveis 5 (cinco) dias.