TRT15 06/05/2014 - Pág. 2115 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1466/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Realizada instrução e determinada a realização de perícia médica
(fls. 714-715), concluiu o perito do juízo que a doença do Autor é de
natureza degenerativa (fls. 737), prestando os esclarecimentos de
fls. 751-752.
O Autor, com base nos esclarecimentos, aduz que o perito
reconheceu a existência de lesão e a concausalidade (fls. 755-757)
e requer a produção de prova oral ¿a fim de comprovar que suas
férias foram convertidas integralmente em pecúnia¿ e a realização
de vistoria no local de trabalho (fls. 757).
Tendo em conta que já produzidas provas orais em regular
audiência de instrução e prova técnica, com oportunidade de
manifestação das partes e esclarecimentos do perito, não há que se
designar nova audiência para oitiva de testemunhas como requer o
Recte.
Ressalto que não há nenhum pedido relativo às férias e que a
doença que o obreiro alega ser portador foi avaliada por dois
peritos, o primeiro em ação acidentária e o segundo da confiança
desse juízo, sendo determinado que esse último considerasse o que
informado pelas testemunhas sobre as condições de trabalho (fls.
715), o que torna desnecessária prova técnica apenas para vistoria
no local de trabalho.
Assim, os elementos existentes nos autos são suficientes para o
deslinde da controvérsia, razão pela qual declaro encerrada a
instrução processual e determino a conclusão dos autos para
julgamento, sendo as partes intimadas da decisão na forma da Lei.
Intime-se as partes da presente decisão e retornem conclusos.
São José dos Campos, 28 de abril de 2.014.
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penhora, leiloeiro e de custas de eventual arrematação, concedo
aos executados o prazo de 30 dias para que pague a execução ou
se componha diretamente com o exequente. No silêncio, expeça-se
precatória para penhora e avaliação do imóvel matriculado sob
nº95171, 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP.
Intimando-se o senhor Milton Jose Rainieri, executado, para que
tome ciência de que será constituído depositário do bem. O mesmo
ato servirá para dar ciência da penhora ao executado e à sua
esposa Denise Casareggio Reinieri, também executada.
SJCampos, 24/04/2014
PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES
Juíza do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001249-82.2013.5.15.0132
RECLAMANTE
PAULO CESAR DA SILVA FLORES
Advogado
Ezildo Santos Bispo Junior(OAB:
271725SPD)
RECLAMADO
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
Advogado
Cassio de Mesquita Barros
Junior(OAB: 8354SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 190, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Processe-se o recurso
adesivo interposto pelo reclamante, eis que tempestivo e regular a
representação processual.
Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões.
Apresentadas, ou transcorrido o prazo sem manifestação, elaborem
-se os pressupostos recursais e subam os autos à Instância
Superior, obedecidas as formalidades legais.
SJCampos, 28/04/2014.
MARIA DA GRAÇA BONANÇA BARBOSA
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001124-17.2013.5.15.0132
RECLAMANTE
DAIANE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
Nelci Aparecida da Silva(OAB:
141803SPD)
RECLAMADO
ATENTO BRASIL S/A
Advogado
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
169709SPA)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s):
" (...) A reclamada deverá depositar a importância de R$500,00 para
adiantamento das despesas da perícia (...)"
(fl.103)
-
Despacho
Processo Nº RTSum-0001233-36.2010.5.15.0132
RECLAMANTE
Antonio Francisco dos Reis Rocha
Advogado
Rosane Maia(OAB: 157417SPD)
RECLAMADO
Ramec Construções e Montagens
Ltda.
Advogado
Daniel Jorge Pedreiro(OAB:
234527SPD)
RECLAMADO
Milton José Rainieri
RECLAMADO
DENISE CASAREGGIO RAINIERI
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Considerando que foram
registrados indisponibilidades sobre os imóveis dos executados, e
para não onerar a execução com as despesas de registro da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75101
MARIA DA GRAÇA BONANÇA BARBOSA
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001273-81.2011.5.15.0132
RECLAMANTE
Paulo Henrique Ramos
Advogado
Paulo André Pedrosa(OAB:
127984SPD)
RECLAMANTE
Gustavo Chagas Ramos
Advogado
Paulo André Pedrosa(OAB:
127984SPD)
RECLAMANTE
Guilherme Chagas Ramos
Advogado
Paulo André Pedrosa(OAB:
127984SPD)
RECLAMANTE
ROSANGELA DOS SANTOS RAMOS
Advogado
Paulo André Pedrosa(OAB:
127984SPD)
RECLAMADO
R.V - SEGURANCA PATRIMONIAL
LTDA
Advogado
Denys Capabianco(OAB: 187114SPD)
RECLAMADO
CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS
AYRTON SENNA E CARVALHO
PINTO S/A - ECOPISTAS
Advogado
Gilson Garcia Junior(OAB:
111699SPD)
RECLAMADO
DERSA DESENVOLVIMENTO
RODOVIARIO SA
Advogado
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
295551SPD)