TRT15 22/05/2014 - Pág. 4025 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1478/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual).
Caso requeiram, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor
do(s) exequente(s), com o que se dará por encerrada a prestação
jurisdicional nestes autos. O procedimento é amparado pelo quanto
disposto no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo
com os princípios da celeridade e efetividade processual que
caracterizam esta Especializada, e com o disposto no artigo 5°,
LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C.
TST,como se vê nas ementas abaixo transcritas:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio
dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos
próprios,quando localizados bens do devedor. Com efeito, a
determinação de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o
exequente,pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará
a retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da
Veiga,publicada em 10.05.2013) .
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75629
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patrimonial exequível, sob pena de indeferimento. A certidão de
crédito a ser emitida deverá observar o modelo preconizado pelo
artigo 78, caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT-2012
(Anexo V).
Para permitir o encerramento da execução, caso a providência
ainda não tenha sido tomada, negativem-se os devedores no
cadastro do BNDT, com fulcro na Lei nº 12.440/2011 e na
Resolução Administrativa nº 1.470 de 24/08/2011 do C. TST.
Intime(m)-se o(s) exequente(s), por intermédio do advogado
constituído, se for o caso. Em caso de retorno da notificação,
dirigida diretamente à parte, reputar-se-á o exequente devidamente
notificado, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC.
Decorrido o prazo acima concedido para manifestação do
exequente, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas
na presente decisão. Após, dê-se baixa e arquivem-se
definitivamente os autos.
Marília, 09 de maio de 2014.
FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0071700-81.1989.5.15.0033
Processo Nº RTOrd[rt]-00717/1989-033-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE MARILIA E REGIAO
Adilson Magosso(OAB: 69473SPD)
Banco do Brasil S.A
Ailton Jose Nogueira(OAB:
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Ailton Jose Nogueira(OAB:
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Ailton Jose Nogueira(OAB:
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