TRT15 29/05/2014 - Pág. 172 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1483/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
pessoal do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano
Rizzardo. E M E N T A (S) (...) PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS. CONDENAÇÃO
INDEVIDA ÀS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT.
Consoante disposto na Lei de Recuperação Judicial e nas decisões
provenientes do Col. STJ, não pode haver pagamento de débitos,
exceto consoante previsto em plano de recuperação, a fim de não
se fraudar privilégios creditórios. Nesse sentir, injusta a condenação
às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, do Estatuto
Consolidado, haja vista que todas as quitações de débitos devem,
primeiramente, passar pelo plano. (...) (TRT-10 - RO:
996200601610008 DF 00996-2006-016-10-00-8, Relator:
Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, Data de
Julgamento: 30/04/2008, 2ª Turma, Data de Publicação:
20/06/2008).
MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA N.º 388 DO TST. FALÊNCIA. ANALOGIA. Fazendo uma
leitura analógica da Súmula n.º 388, sobressai o entendimento
sobre o não-cabimento da multa do art. 477, § 8º da CLT à empresa
submetida à Recuperação Judicial, pois há impossibilidade de o
administrador judicial dispor de valores para efetuar a rescisão do
empregado, além de existir um juízo universal para o adimplemento
dos credores. (...) (TRT-16 1729200601516009 MA 01729-2006-015
-16-00-9, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de
Julgamento: 20/07/2009. Data de Publicação: 17/08/2009).
MULTA DO ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Considerando o caráter punitivo da multa estipulada no
art. 477 para aqueles empregadores que não cumprem suas
obrigações trabalhistas no prazo legal, fica afastada a incidência do
art. 477 da CLT às empresas em estado de recuperação judicial.
(TRT-5 - RO: 212007520075050221 BA 002120075.2007.5.05.0221, Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, 4ª.
TURMA. Data de Publicação: DJ 18/10/2007).
MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Foge
à lógica jurídica obrigar o empregador, que teve o direito
reconhecido à Recuperação Judicial, a arcar com uma multa que
visa justamente punir aqueles que deixam voluntariamente de
adimplir verbas rescisórias incontroversas nos autos. O caráter
punitivo da multa do art. 467 da CLT não se compatibiliza com o
estado de recuperação judicial. Por outro lado, não poderia mesmo
a empresa pagar as verbas rescisórias incontroversas, pois os bens
da sociedade em recuperação ficam indisponíveis, sendo
necessária a habilitação do crédito, no momento processual
adequado, perante o Juízo Universal. Indevida. (TRT-5 - RO:
624009320065050222 BA 0062400-93.2006.5.05.0222, Relator:
RAYMUNDO PINTO, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ
23/10/2007)
15- - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ 1A
(240/2013), Acórdão nº 39829/2014-PATR
Processo Nº RO-0000240-24.2013.5.15.0023
Complemento
( Numeração única: 000024024.2013.5.15.0023 RO )
Relator
Relator: OLGA AIDA JOAQUIM
GOMIERI
Recorrente:
Fernando Bonafe de Oliveira
Advogado(a)
Alexandre José da Silva (220370-SP-D
- Prc.Fls.: 18)(OAB: 220370SPD)
Recorrido:
Deplacer Infraestrutura, Tecnologia,
Importação e Exportação Ltda. - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75794
Advogado(a)
172
Octavio de Paula Santos Neto (196717
-SP-D - Prc.Fls.: 279)(OAB:
196717SPD)
conhecer do recurso ordinário de FERNANDO BONAFE DE
OLIVEIRA e, no mérito, não o prover, tudo na forma da
fundamentação.
Votação unânime.
16- - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 1A
(1703/2010), Acórdão nº 39830/2014-PATR
Processo Nº RO-0001703-69.2010.5.15.0002
Complemento
( Numeração única: 000170369.2010.5.15.0002 RO )
Relator
Relator: OLGA AIDA JOAQUIM
GOMIERI
1º Recorrente:
Município de Jundiaí
Advogado(a)
Maria das Graças Bruni (72613-SP-D Prc.Fls.: 276)(OAB: 72613SPD)
2º Recorrente:
Suely Aparecida Ferro
Advogado(a)
Amanda Brito Susigan (208985-SP-D Prc.Fls.: 8)(OAB: 208985SPD)
Recorrido:
Hospital de Caridade São Vicente de
Paulo
Advogado(a)
Reinaldo Antônio Bressan (109833-SPD - Prc.Fls.: 398)(OAB: 109833SPD)
conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo MUNICÍPIO DE
JUNDIAI (2ª reclamado) e SUELY APARECIDA FERRO
(reclamante). No mérito, decide-se prover o apelo da
Municipalidade, a fim de, na forma da fundamentação, revogar a
responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pela origem,
excluindo-o da lide. Quanto ao recurso obreiro, decide-se não o
prover, nos moldes da fundamentação. Para fins recursais, ficam
mantidos os valores arbitrados pela origem.
Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Edison
dos Santos Pelegrini, que negava provimento ao recurso da
reclamada, para manter a sentença em relação à responsabilidade
subsidiária do Município, e ressalva de entendimento pessoal do
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo. E M E
N T A (S) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE
PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA (MUNICÍPIO DE
JUNDIAÍ). AFASTADA. EXEGESE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º
8.666/93. Indevida a responsabilização subsidiária dos entes
públicos, diante da clareza solar do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93,
que regulamenta o processo de licitação pública, dispondo que "a
inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Tal artigo foi
considerado constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento da
ADC 16, pelo que tal decisão deve ser obedecida por todos. Aliás,
redundou na alteração da Súmula n.º 331, IV, do C. TST,
acrescentando-lhe os incisos V e VI. Ademais, no presente caso, a
instrução probatória dos autos não indicou a falta de fiscalização do
órgão público contratante na execução do contrato com a
prestadora. Até porque, eventual falta de fiscalização sequer foi
apontada na causa de pedir da exordial, limitando-se, a reclamante,
a requerer a responsabilização subsidiária do ente público. Deste
modo, a culpa in vigilando não pode ser presumida. Recurso
ordinário conhecido e provido.
17- - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE AVARÉ
(629/2012), Acórdão nº 39831/2014-PATR
Processo Nº RO-0000629-19.2012.5.15.0031
Complemento
( Numeração única: 000062919.2012.5.15.0031 RO )