TRT15 05/06/2014 - Pág. 4848 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1488/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Junho de 2014
Faça-se constar da guia que referido valor deve ser atualizado
desde 29.05.2014.
Após, estará extinta a execução, na forma do art. 794, I, do CPC.
Desnecessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da
Recomendação GP-CR n.º 03/2011 do E. TRT da 15ª Região, uma
vez que a Portaria 435 do Ministério da Fazenda, de 08 de
setembro de 2.011, alterada quanto ao valor pela Portaria 839 de 13
de dezembro de 2013 dispensa a manifestação da ProcuradoriaGeral Federal na execução das contribuições previdenciárias
decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo
seja igual ou inferior a R$20.000,00.
Em relação ao depósito judicial de fl. 333, bem como o saldo
remanescente do depósito judicial de fl. 397, atualizado
monetariamente na fl. 562 (R$8.190,88 em 29.05.2014), observe-se
que há pedido de reserva de numerário (fls. 417, 494/496 e 497),
bem como a existência de unificação da execução de Indústria de
Papel Irapuru Ltda ME nos autos do Processo nº 164800-24-2008,
desta 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.
Retiradas as guias supra, comprovados os recolhimentos e nada
mais havendo, providencie a Secretaria o registro da situação
negativa da executada no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, dê-se baixa e remetam-se os presentes autos ao
arquivo geral.
Intimem-se o exequente e a executada, para os fins e efeitos do art.
884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ribeirão Preto, 29 de maio de 2014.
Roberta Jacopetti Bonemer
Juíza do Trabalho
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Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0094400-82.2008.5.15.0066
Processo Nº RTOrd[rt]-00944/2008-066-15-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Marco Antonio Francois
Carlos Alberto Chain Campana(OAB:
121899SPD)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Jorge Donizeti Sanchez(OAB:
73055SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 938/939, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Sentença de Liquidação
nos autos da ação trabalhista proposta por Marco Antonio François
em face da ré Banco Santander (Brasil) S.A..
Foi nomeado perito o Sr. Wanderley dos Santos, que apresentou o
Laudo Pericial nas fls. 758/815, tendo apurado o valor de
R$160.755,62 em 01.11.2010.
Sentença de Liquidação nas fls. 816/817.
Pagamento integral da execução efetuado pela ré conforme
depósito judicial de fl. 820.
A ré, nas fls. 827/836 opôs Embargos à Execução, a qual foi
parcialmente acolhida pela decisão de fls. 877/880.
O autor, na fl. 842 interpôs Impugnação à Sentença de Liquidação a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76008
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qual foi parcialmente acolhida pela decisão de fls. 877/880.
A ré nas fls. 882/893 interpôs Agravo de Petição, ao qual foi negado
provimento.
Valor incontroverso liberado ao autor conforme fl. 893.
O reclamante postulou diferenças de juros nos termos do
requerimento de fl. 903.
O Senhor Perito Wanderley dos Santos apresentou a retificação ao
Laudo Pericial nas fls. 920/936, tendo apurado o valor de
R$200.371,22 em 01.11.2010.
DECIDO:
Indefiro o requerimento de apuração de diferenças de juros
requerido pelo autor, eis que o valor incontroverso recebido será
deduzido respeitando a data do levantamento da quantia conforme
comprovante de fl. 905, com a devida atualização monetária,
consoante restará demonstrado nesta decisão. O cálculo
apresentado na fl. 904 já foi rechaçado nos termos da decisão de fl.
917. Incabível, portanto, a pretensão.
O Laudo Pericial apresentado nas fls. 758/815, com a retificação de
fls. 920/936 encontra-se em conformidade com as determinações
de fls. 877/880 e em consonância com os termos do julgado.
Isto posto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de fls. 758/815, com a
retificação de fls. 920/936, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos.
Fixo a condenação (LÍQUIDA) em R$200.371,22 (sendo
R$158.025,98 de principal e R$42.345,24 de juros), tudo atualizado
até 01.11.2010, sem prejuízo de nova atualização monetária, na
forma da lei, até a data do efetivo pagamento, além de juros de 1%
ao mês, ¿pro rata die¿, a partir daquela data (01.11.2010).
QUANTO À RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E
FISCAIS:
A) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
Não se há de falar em contribuições sociais da cota parte do autor,
posto que este sempre recolheu as contribuições sociais pelo teto,
não havendo diferenças de contribuições sociais sob encargo do
reclamante a serem recolhidas.
As contribuições sociais a serem recolhidas pela reclamada
totalizam o valor de R$33.977,41 (parte da reclamada), sujeitandose a correção monetária, na forma da lei, a partir de 01.11.2010, até
a data do efetivo pagamento.
Ressalte-se que o termo inicial da dívida relativa às contribuições
sociais será o dia imediatamente seguinte à data limite para o seu
recolhimento ¿ 48 horas seguintes ao da citação para pagamento
dos valores devidos ¿ momento a partir do qual, não havendo o
recolhimento, estará o devedor em mora sendo devidos os juros
moratórios.
B) CONTRIBUIÇÕES FISCAIS:
Ante os termos do julgado e a tabela legal de tributação,
observando-se o disposto no artigo 44, da Lei 12.350 de 20 de
dezembro de 2010, não há incidência do Imposto de Renda sobre
as verbas deferidas nos presentes autos, ressaltando-se que o
TETO de isenção é de R$1.637,11.
Depósito recursal ¿ fl. 719.
Custas da sentença pagas ¿ fl. 722.
Custas de execução pagas ¿ fl. 891.
Honorários periciais, em favor do Sr. Wanderley dos Santos, fixados
anteriormente em R$4.000,00 em 16.12.2010 sob encargo da
reclamada, que deverão ser atualizados até o efetivo pagamento.
Procedo nesta oportunidade as deduções do valor incontroverso
recebido pelo autor conforme comprovante de fl. 905 e o saldo do
depósito judicial, atualizado na fl. 937.
Registre-se que o valor remanescente da execução é de R$
18.905,79, em 23.05.2014, já efetuadas as deduções citadas no