TRT15 17/07/2014 - Pág. 4197 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1518/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Alzeni Aparecida de Oliveira Furlan
Juíza Titular de Vara do Trabalho
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Despacho
Processo Nº RTOrd-0001432-53.2012.5.15.0111
RECLAMANTE
LUIZ MARIO DE MIRANDA
Advogado
Kelly Martins do Amaral(OAB:
226596SPD)
RECLAMANTE
Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da
15ª Região
RECLAMANTE
MARIA DE FATIMA SOUZA DE
MIRANDA
Advogado
Kelly Martins do Amaral(OAB:
226596SPD)
RECLAMANTE
Luis Guilherme de Miranda
Advogado
Kelly Martins do Amaral(OAB:
226596SPD)
RECLAMANTE
BRUNA CRISTINA DE MIRANDA
Advogado
Kelly Martins do Amaral(OAB:
226596SPD)
RECLAMANTE
MARIA ALICIA DE MIRANDA
Advogado
Kelly Martins do Amaral(OAB:
226596SPD)
RECLAMANTE
JULIANO ELIAS DE MIRANDA
Advogado
Kelly Martins do Amaral(OAB:
226596SPD)
RECLAMADO
PORTO FELIZ - INDUSTRIA E
COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO
LTDA
Advogado
Fernando Duque Rosa(OAB:
79540SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Processem-se os recursos
ordinários interpostos pelo(a)(s) reclamante e reclamada (petições
Nºs 3438/2014 e 4447/2014), vez que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Intime(m)-se o(a)(s) partes para contrarrazões.
Decorrido o prazo para contrarrazoar, encaminhem-se estes autos
ao órgão do Ministério Público do Trabalho em sorocaba, com as
nossas homenagens.
Tietê, data supra.
Alzeni Aparecida de Oliveira Furlan
Juíza Titular de Vara do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001458-17.2013.5.15.0111
RECLAMANTE
LIGIA POLETTO VARA
Advogado
Camila Sbragia Lupi(OAB:
238593SPD)
RECLAMADO
FUNDACAO UNI
Advogado
Mauricio Sergio Forti Passaroni(OAB:
152167SPD)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CONCHAS
Advogado
Domingos Polini Neto(OAB:
288196SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista o vencimento de
carga dos autos do processo supra, proceda o(a) Ilustre Patrono(a)
à devolução dos respectivos autos, no prazo de 02 (dois) dias. Na
reiteração desta notificação, será expedido mandado de busca e
apreensão. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001479-90.2013.5.15.0111
RECLAMANTE
GILBERTO DE JESUS GONCALVES
Advogado
Anuar Fadlo Adad(OAB: 190583SPD)
RECLAMADO
DALTU ESTRUTURAS METALICAS
LTDA EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77080
Advogado
4197
José Jorge Themer(OAB: 94253SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 96, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Homologo o acordo de fls. 93/95,
para que surta seus jurídicos efeitos.
A reclamada deverá, no prazo de 10 dias após o pagamento da
última parcela, comprovar os recolhimentos previdenciários e
fiscais, de acordo com as parcelas deferidas em sentença. e o das
custas processuais fixadas em sentença, sob pena de execução.
Após o vencimento da última parcela, concede-se prazo de 30 dias
para o reclamante manifestar-se quanto ao adimplemento do
acordo. No silêncio, presumir-se-á cumprido.
Desnecessária a intimação da União Federal, tendo em vista que o
valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a
R$20.000,00, conforme Portaria MF n° 582, de 11/12/2013- Seção
1, Pág 131.
Cumpridas as determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.
Intimem-se.
Tietê, data supra.
ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0001557-21.2012.5.15.0111
RECLAMANTE
Ana Marisa da Silva Santos
Advogado
Felipe Barcellos Signorelli(OAB:
242779SPD)
RECLAMADO
MACER DROGUISTAS LTDA
Advogado
José Ricardo Valio(OAB: 120174SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Intime-se a reclamada,
por intermédio do patrono regularmente constituído, para que, no
prazo preclusivo de 30 dias, apresente seus cálculos de liquidação,
nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Para que permita sua homologação, a planilha de cálculo deverá
atender aos seguintes parâmetros:
a) indicação das verbas e valores que compõem a base de cálculo
utilizada em cada título apurado;
b) apresentação das datas de início e fim da atualização monetária
e do cômputo de juros, indicando os índices correspondentes;
c) discriminação mensal de valores, para títulos que exijam
apuração mês a mês (p.ex. horas extras, intervalo intrajornada,
adicional noturno, insalubridade etc), respeitando a evolução salarial
e o volume da condenação (p. ex. número de horas apuradas),
salvo havendo expressa determinação contrária na sentença;
d) totalização das colunas que contenham valores atualizados;
e) indicação dos títulos e valores que compõem a base para o
cálculo de contribuições previdenciárias e imposto de renda, bem
como PERCENTUAL e PERÍODO TRIBUTÁVEL, nos termos do art.
12-A da Lei nº 12.350/2010, SEM a inclusão de juros;
f) especificação dos percentuais aplicados para as quotas
previdenciárias pertinentes ao segurado e ao empregador e SAT,
SEM INCLUSÃO de Terceiros por não ser competência desta
Especializada;
g) juntada de documentos comprobatórios, quando necessário (p.
ex. inscrição no SIMPLES à época da apuração do crédito
previdenciário).
Se o cálculo não for apresentado ou, sendo, contiver erros,
desrespeitar a sentença liquidanda ou os parâmetros estabelecidos,
de modo a impedir sua imediata homologação, será determinada a
realização de perícia contábil, que correrá às expensas da
reclamada.
O valor apurado pela reclamada será tido por incontroverso, ainda