TRT15 14/08/2014 - Pág. 4122 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1537/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Agosto de 2014
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
INSTITUTO ARYRAN DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO,
CULTURA E MEIO AMBIENTE
FRANCISCO EDUARDO PEREIRA
FILHO
JEFERSON NOVELLI DE OLIVEIRA
JORGE ANTONIO MALERBA
Luiz Gustavo Matos de Oliveira(OAB:
197269)
JUAN MANUEL VILLARNOBO FILHO
Luiz Gustavo Matos de Oliveira(OAB:
197269)
ROSELENE SACILOTTI MALERBA
Luiz Gustavo Matos de Oliveira(OAB:
197269)
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Miguel Alfredo Malufe Neto(OAB:
16505)
Tomar ciência do despacho de fls. 256, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Verificando os autos do processo
nº 00666-81.2010.5.15.0139, em curso neste Juízo, constata-se que
foram apresentados petição e documentos pelo executado, Sr.
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, que comprovam sua exclusão
do quadro associativo do primeiro executado, em data anterior ao
contrato de trabalho celebrado com a exequente.
Referido expediente foi recebido como exceção de préexecutividade, cujo requerimento foi deferido pelo Juízo.
Sendo assim, anotem-se os dados cadastrais do advogado de
referido executado constante da cópia do mandato judicial acostado
ao feito, para viabilizar a publicidade da presente decisão.
Acolho a decisão da exceção de pré-executividade também para os
presentes autos, liminarmente, e determino a imediata exclusão do
Sr. RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR do pólo passivo da ação.
Cumpra-se, com urgência. Publique-se.
Após, prossiga-se a execução pelos demais executados.
Intimem-se.
Ubatuba/SP, 30 de julho de 2014 (4ª feira).
LUÍS FERNANDO LUPATO
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000108-41.2012.5.15.0139
RECLAMANTE
Elisangela Nunes dos Santos
Advogado
Cecília Lopes dos Santos(OAB:
155633SPD)
RECLAMADO
INSTITUTO ARYRAN DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO,
CULTURA E MEIO AMBIENTE
RECLAMADO
FRANCISCO EDUARDO PEREIRA
FILHO
RECLAMADO
JEFERSON NOVELLI DE OLIVEIRA
RECLAMADO
JORGE ANTONIO MALERBA
Advogado
Luiz Gustavo Matos de Oliveira(OAB:
197269)
RECLAMADO
JUAN MANUEL VILLARNOBO FILHO
Advogado
Luiz Gustavo Matos de Oliveira(OAB:
197269)
RECLAMADO
ROSELENE SACILOTTI MALERBA
Advogado
Luiz Gustavo Matos de Oliveira(OAB:
197269)
RECLAMADO
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Advogado
Miguel Alfredo Malufe Neto(OAB:
16505)
Tomar ciência do despacho de fls. 227, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando o resultado
negativo da solicitação de bloqueio de valores nas contas bancárias
dos executados e tendo em vista que a decisão de fl. 198 declarou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77824
4122
a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro executado,
determino a inclusão no polo passivo da presente ação dos demais
sócios fundadores do Instituto Aryran verificados nos estatutos
sociais acostados às fls. 214/226, Sr. Jeferson Novelli de Oliveira,
CPF. 322.621.088/20, Sr. Jorge Antônio Malerba, CPF.
741.827.228/58, Sr. Juan Manuel Villarnobo Filho, CPF.
042.417.208-97, Sra. Roselene Sacilotti Malerba, CPF.
046.744.438/22, e Sr. Rubens Naman Rizek Júnior, CPF.
100.417.058/07, salientando-se, ademais, que não há qualquer
prejuízo aos sócios fundadores, haja vista que podem se valerem, a
qualquer tempo e desde que observada a ordem de gradação
prevista no artigo 655 do CPC, do benefício de ordem de que cuida
o artigo 596 do CPC.
Citem-se todos os sócios fundadores, pelos Correios, para pagarem
ou garantirem a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
nos termos do art. 880 da CLT.
Silentes, prossiga-se a execução, com penhora de bens.
Intimem-se.
Ubatuba/SP, 23 de julho de 2014 (4ª feira).
LUÍS FERNANDO LUPATO
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000108-41.2012.5.15.0139
RECLAMANTE
Elisangela Nunes dos Santos
Advogado
Cecília Lopes dos Santos(OAB:
155633SPD)
RECLAMADO
INSTITUTO ARYRAN DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO,
CULTURA E MEIO AMBIENTE
RECLAMADO
FRANCISCO EDUARDO PEREIRA
FILHO
RECLAMADO
JEFERSON NOVELLI DE OLIVEIRA
RECLAMADO
JORGE ANTONIO MALERBA
Advogado
Luiz Gustavo Matos de Oliveira(OAB:
197269)
RECLAMADO
JUAN MANUEL VILLARNOBO FILHO
Advogado
Luiz Gustavo Matos de Oliveira(OAB:
197269)
RECLAMADO
ROSELENE SACILOTTI MALERBA
Advogado
Luiz Gustavo Matos de Oliveira(OAB:
197269)
RECLAMADO
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Advogado
Miguel Alfredo Malufe Neto(OAB:
16505)
Tomar ciência do despacho de fls. 451, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Anotem-se os dados cadastrais
do advogado dos executados constituído às fls. 278/279.
Recebo a petição e os documentos de fls. 259/450 como exceção
de pré-executividade, cuja tese tem ganhado certa projeção na
doutrina especializada, inclusive com repercussão na
jurisprudência, objetiva, essencialmente, impedir que a exigência de
prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em
situações especialíssimas, obstáculo intransponível à justa defesa
do devedor.
Inegável que o instituto em exame, por configurar desvio à regra
insculpida no artigo 884, caput, da CLT, somente tem aplicação em
situações excepcionais: quando o devedor pretende alegar nulidade
do título executivo pela falta de pressupostos processuais ou
condições da ação, levando-se à extinção, por completo, da
execução, ou, ainda, pelo pagamento ou novação da dívida
supervenientes à fase cognitiva, desde que tais circunstâncias
sejam cabal e previamente comprovadas, sem depender de outras
dilações.
Porém, cada caso concreto apontará o cabimento da medida, ao