TRT15 21/08/2014 - Pág. 241 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1542/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Agosto de 2014
saúde humana, como clínicas e hospitais, não se vislumbrando o
alegado enquadramento nos termos do Anexo 14 da NR-15 da
Portaria MTb n.º 3.214/78, razão pela qual não enseja o direito ao
adicional de insalubridade. Ressaltou que não é suficiente a
constatação por laudo pericial em sentido diverso, tendo em vista o
teor da Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1 (convertida na
Súmula 448, I). A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido
está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do
C. TST (RR-851-21.2011.5.15.0031, 1ª Turma, DEJT-21/02/14, RR103700-17.2007.5.15.0062, 2ª Turma, DEJT-30/05/14, RR-17460050.2009.5.15.0031, 3ª Turma, DEJT-14/03/14, ARR-24780031.2008.5.15.0062, 4ª Turma, DEJT-04/04/14, RR-17140077.2009.5.15.0017, 5ª Turma, DEJT-22/11/13, RR-4810037.2008.5.15.0042, 6ª Turma, DEJT-23/05/14, ARR-21933.2010.5.15.0062, 7ª Turma, DEJT-25/04/14, RR-75943.2011.5.15.0031, 8ª Turma, DEJT-30/05/14 e E-RR-11480083.2008.5.15.0142, SBDI-I, DEJT-02-05/14). Inviável, por
consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c
a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao
recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 07 de
agosto de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000959-14.2011.5.15.0043
Complemento
( Numeração única: 000095914.2011.5.15.0043 RO ) 252 - 4ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
18749/2014 VARA DO TRABALHO DE
CAMPINAS 3A
Recorrente:
Reginaldo Rodrigues Neves
Advogado(a)
Paulo Sérgio Jesus (266782-SP-D Prc.Fls.: 41)(OAB: 266782SPD)
Recorrido:
Arbeit - Administração de Recursos
Humanos Ltda.
Advogado(a)
José Ricardo Haddad (126241-SP-D Prc.Fls.: 707)(OAB: 126241SPD)
Recorrido:
Huawei do Brasil Telecomunicações
Ltda.
Advogado(a)
Carine Murta Nagem Cabral (79742MG-D - Prc.Fls.: 782/789)(OAB:
79742MGD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Huawei do
Brasil Telecomunicações Ltda. Advogado(a)(s): 1.Carine Murta
Nagem Cabral (MG - 79742) Recorrido(a)(s): 1.Reginaldo
Rodrigues Neves 2.Arbeit - Administração de Recursos Humanos
Ltda. Advogado(a)(s): 1.Paulo Sérgio Jesus (SP - 266782)
2.José Ricardo Haddad (SP - 126241)
PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
21/03/2014; recurso apresentado em 31/03/2014). Regular a
representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento
de Relação de Emprego. Contrato Individual de Trabalho /
Unicidade Contratual. Responsabilidade Solidária/Subsidiária /
Tomador de Serviços/Terceirização / Licitude / Ilicitude da
Terceirização. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Participação nos Lucros ou Resultados. Remuneração, Verbas
Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Duração do Trabalho
/ Horas Extras. PLANO ODONTOLÓGICO Quanto aos temas
acima, o v. acórdão, além deter sefundamentado nas provas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78045
241
decidiu em conformidade com a Súmula331, I,do C. TST. Assim,
inviável a aferição de ofensa aos dispositivoslegais invocados, não
havendo que falar, ainda, em dissenso da Súmula 331 do C. TST.
Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimese. Campinas, 04 de agosto de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001623-78.2010.5.15.0011
Complemento
( Numeração única: 000162378.2010.5.15.0011 RO ) 253 - 4ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
18762/2014 VARA DO TRABALHO DE
BARRETOS
1º Recorrente:
Companhia Energética São José
Advogado(a)
Arany Maria Scarpellini Priolli
L´Apiccirella (236729-SP-D)(OAB:
236729SPD)
2º Recorrente:
Andréia Lucinda Zaniqueli da Silva
Advogado(a)
Tadeu Alexandre Vasconcelos Cortes
(199250-SP-D - Prc.Fls.: 52)(OAB:
199250SPD)
2º Recorrente:
Ana Carolina da Silva
Advogado(a)
Tadeu Alexandre Vasconcelos Cortes
(199250-SP-D - Prc.Fls.: 52)(OAB:
199250SPD)
2º Recorrente:
Daniela Cristina da Silva
Advogado(a)
Tadeu Alexandre Vasconcelos Cortes
(199250-SP-D - Prc.Fls.: 52)(OAB:
199250SPD)
2º Recorrente:
Bruna da Silva (Menor)
Advogado(a)
Tadeu Alexandre Vasconcelos Cortes
(199250-SP-D - Prc.Fls.: 52)(OAB:
199250SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Companhia
Energética São José Advogado(a)(s): 1.Arany Maria Scarpellini
Priolli L´Apiccirella (SP - 236729) Recorrido(a)(s): 1.Andréia
Lucinda Zaniqueli da Silva 2.Ana Carolina da Silva 3.Daniela
Cristina da Silva 4.Bruna da Silva Advogado(a)(s): 1.Tadeu
Alexandre Vasconcelos Cortes (SP - 199250) 2.Tadeu Alexandre
Vasconcelos Cortes (SP - 199250) 3.Tadeu Alexandre
Vasconcelos Cortes (SP - 199250) 4.Tadeu Alexandre
Vasconcelos Cortes (SP - 199250)
PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
24/01/2014; recurso apresentado em 31/01/2014 e complementado
em 31/03/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o
preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil
do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral /
Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do
Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente
de Trabalho. Embora tenha adotado tese a respeito da
responsabilidade objetiva, o v. acórdão registrou premissas fáticoprobatórias que demonstram a responsabilidade subjetiva da
reclamada. Nesse contexto, não há utilidade em seguir no debate
sobre a responsabilidade objetiva. Com efeito, o v. julgado afirmou
que houve demonstração do dano, do nexo de causalidade e da
negligência da reclamada. Entendeu que a ausência de adoção de
dispositivo eficaz de segurança torna clara a culpa da empregadora.
Conforme se verifica, a questão relativa ao acolhimento do pedido
de indenização por danos materiais e morais foi solucionada com