TRT15 17/09/2014 - Pág. 1465 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1561/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Setembro de 2014
a) correção monetária a partir do vencimento da obrigação que, em
se tratando de parcelas salariais, ocorrerá, em regra (exceto se o
pagamento era realizado no próprio mês trabalhado), a partir do 5º
dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços (salvo se
outro critério tiver sido definido no julgado);
b) contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do
empregador) calculadas mês a mês e atualizadas de acordo com os
critérios previstos na LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA;
c) uma planilha com as contribuições a cargo do empregado, mês a
mês, atualizadas com os índices de correção e juros aplicáveis aos
créditos trabalhistas;
d) as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem
ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração não só
as verbas de natureza salarial deferidas na sentença, mas também
as que foram quitadas durante o pacto laboral, ou seja, aplicar-se-á
a alíquota correspondente sobre o somatório das verbas de
natureza salarial (pagas e ora apuradas) e, posteriormente, apurarse-á a diferença a ser retida e recolhida. Note-se ser indispensável
a observância do teto-máximo de contribuição vigente mensalmente
para o segurado empregado;
e) não inclusão de contribuições devidas a ¿outras entidades¿ ou
¿terceiros¿;
f) havendo reconhecimento de vínculo empregatício, será
necessário calcular (em SEPARADO e com observância do quanto
disposto no item ¿b¿ supra) as contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas salariais quitadas no respectivo período;
g) no caso de apuração de horas extras (e/ou respectivos
adicionais), anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as
jornadas diárias e as horas extras apuradas;
h) sendo o(a) reclamado(a) optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou ao SUPER SIMPLES,
deverá juntar aos autos o documento comprobatório da opção.
Mesmo que discorde dos parâmetros ora fixados, deverá obedecêlos fielmente, podendo, se for o caso, insurgir-se, oportunamente,
mediante o remédio jurídico apropriado.
Oportuno lembrar que a conciliação é sempre desejável, ainda que
para fixar o quantum debeatur e a forma de pagamento,
especialmente quando o objeto da discordância não importar
prejuízo às partes, propiciando, ao contrário, celeridade na entrega
definitiva da prestação jurisdicional, sem mais ônus para os
envolvidos.
Vindo os cálculos, tornem os autos imediatamente conclusos.
Presidente Prudente-SP, 03 de setembro de 2014.
JOSÉ ROBERTO DANTAS OLIVA
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0001721-13.2013.5.15.0026
RECLAMANTE
RODRIGO MARTINS MARRA
Advogado
Joseane Aparecida Lopes Alvim(OAB:
161628SPD)
RECLAMADO
LA CONSTRUCTORA CONSTRUCAO E MANUTENCAO
LTDA. - EPP
Advogado
Antonio Carlos Rodrigues(OAB:
72526SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Tomar ciência da sentença
proferida: JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Valor: R$
5.000,00. Custas: RECTE: 100,00 - ISENTO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 78785
1465
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001775-76.2013.5.15.0026
RECLAMANTE
FABIANA SALES DE CAMPOS
Advogado
Hamilton Fernando Machado de
Mattos(OAB: 189256SPD)
RECLAMADO
OTTOBONI MAQUINAS E
IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado
Osvaldo Pestana(OAB: 42404SP)
RECLAMADO
CONSEG ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA
Advogado
Carlos Eduardo Bley(OAB: 18653PRD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Tomar ciência da sentença
proferida: JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. Valor:
R$ 30.000,00. Custas: RECDO: 600,00. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001836-34.2013.5.15.0026
RECLAMANTE
DOUGLAS ROBERTO MIQUILINO
RIZO
Advogado
Hamilton Fernando Machado de
Mattos(OAB: 189256SPD)
RECLAMADO
PRUDENTE POINT COMESTIVEIS
LTDA. E.P.P..
Advogado
Carlos Renato Guardacionni
Mungo(OAB: 140621SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 734, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
Dê-se vista ao reclamante da manifestação e documentos
apresentados pela reclamada às fls. 731-733.
No mais, aguarde-se a audiência.
Presidente Prudente-SP, 12 de setembro de 2014.
JOSÉ ROBERTO DANTAS OLIVA
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001852-85.2013.5.15.0026
RECLAMANTE
FLORISVALDO DIAS ROCHA NETO
Advogado
José Emilio Ruggieri(OAB:
312635SPD)
RECLAMADO
JOSE PAULO FORTUNATO
PIRAPOZINHO - ME
RECLAMADO
JOSE PAULO FORTUNATO
Tomar ciência do despacho de fls. 215, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
Tendo em vista que os reclamados são revéis, deverá o reclamante
juntar aos autos sua CTPS, para as devidas anotações, no prazo de
05 (cinco) dias e ainda apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, suas
contas de liquidação em RIGOROSA e ESTRITA observância do
comando emergente do julgado (parcelas e limites fixados na r.
Sentença).
Na apuração dos valores, deverão ser observados, ainda, os
seguintes parâmetros:
a) correção monetária a partir do vencimento da obrigação que, em
se tratando de parcelas salariais, ocorrerá, em regra (exceto se o
pagamento era realizado no próprio mês trabalhado), a partir do 5º
dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (salvo se
outro critério tiver sido definido no julgado);
b) contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do
empregador) calculadas mês a mês e atualizadas de acordo com os
critérios previstos na LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA;
c) uma planilha com as contribuições a cargo do empregado, mês a
mês, atualizadas com os índices de correção e juros aplicáveis aos
créditos trabalhistas;