TRT15 19/09/2014 - Pág. 1171 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1563/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Setembro de 2014
PROCESSO: 0010452-76.2014.5.15.0118 - VARA DO
TRABALHO DE ITAPIRA
RECLAMANT ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE
E:
1171
Foi produzida prova oral, consistente no depoimento pessoal
das partes. Não foram ouvidas testemunhas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
OLIVEIRA
Razões finais remissivas.
RECLAMADA ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E
:
DISTRIBUICAO ECAD
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
RITO:
ORDINÁRIO
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Vistos etc.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO
Cumpridas as formalidades legais, foi proferida a
seguinte:
Reputa-se caracterizada a carência da ação quando ausentes
quaisquer de suas condições (legitimidade de partes, interesse
de agir e possibilidade jurídica do pedido), as quais são
aferidas em abstrato (“in status assertionis”), conforme
SENTENÇA
apregoa a moderna Teoria da Asserção.
In casu, a Reclamante indicou a Reclamada como devedora da
relação jurídica material, razão pela qual não há que se falar em
ilegitimidade. De outra parte, verifica-se a presença do trinômio
interesse-utilidade-adequação, inexistindo, ademais, qualquer
I – RELATÓRIO
vedação legal à postulação das pretensões contidas na
exordial, restando, pois, caracterizados o interesse processual
e a possibilidade jurídica.
ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente
qualificada nestes autos, ajuizou reclamação trabalhista em
face de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E
DISTRIBUICAO ECAD, igualmente qualificado, formulando os
De outra parte, verifica-se que a Reclamante postula direito em
nome próprio, sob a alegação de fraude na contratação da
pessoa jurídica que constituiu, razão pela qual é parte legítima
para figurar no polo passivo da ação.
pedidos indicados na petição inicial ID 3097851, pelas razões
de fato e de direito nela transcritas. Juntou procuração e
documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00.
Por fim, insta notar que a análise da viabilidade da pretensão
obreira diz respeito ao mérito, o qual será apreciado
oportunamente.
Devidamente notificada, a Reclamada compareceu à audiência
designada e apresentou defesa escrita, na forma de
contestação, através da qual suscitou preliminares e, no
mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados
pela autora. Juntou procuração e documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78850
Rejeito.