TRT15 13/10/2014 - Pág. 2170 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1579/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Outubro de 2014
Ribeirão Preto-SP, 06 de outubro de 2014.
Lilian Cristina Pisi Teixeira Moura
Secretária de audiência -
2170
por determinação verbal da MM Juíza do Trabalho Substituta, a
audiência de conciliação em execução do presente feito foi retirada
de pauta.
Certifico, ainda, que as partes poderão apresentar acordo por
petição, em caso de composição.
Era o que me cumpria certificar.
Despacho
Processo Nº RTSum-0001866-14.2011.5.15.0067
RECLAMANTE
Angelina Bento Pereira de Souza
Advogado
Marcela de Paula e Silva Simão(OAB:
258777SPD)
RECLAMADO
NITEROI PAES E DOCES LTDA - ME
Advogado
Miguelson David Isaac(OAB:
19072SPD)
RECLAMADO
WILTON SANCHES LEMOS
RECLAMADO
MARIA PAULA CALIL LEMOS
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Certifico, para os devidos fins, que
por determinação verbal da MM Juíza do Trabalho Substituta, a
audiência de conciliação em execução do presente feito foi retirada
de pauta.
Certifico, ainda, que as partes poderão apresentar acordo por
petição, em caso de composição.
Era o que me cumpria certificar.
Ribeirão Preto-SP, 06 de outubro de 2014.
Lilian Cristina Pisi Teixeira Moura
Secretária de audiência -
Despacho
Processo Nº RTSum-0001866-14.2011.5.15.0067
RECLAMANTE
Angelina Bento Pereira de Souza
Advogado
Marcela de Paula e Silva Simão(OAB:
258777SPD)
RECLAMADO
NITEROI PAES E DOCES LTDA - ME
Advogado
Miguelson David Isaac(OAB:
19072SPD)
RECLAMADO
WILTON SANCHES LEMOS
RECLAMADO
MARIA PAULA CALIL LEMOS
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Certifico, para os devidos fins, que
por determinação verbal da MM Juíza do Trabalho Substituta, a
audiência de conciliação em execução do presente feito foi retirada
de pauta.
Certifico, ainda, que as partes poderão apresentar acordo por
petição, em caso de composição.
Era o que me cumpria certificar.
Ribeirão Preto-SP, 06 de outubro de 2014.
Lilian Cristina Pisi Teixeira Moura
Secretária de audiência -
Despacho
Processo Nº RTSum-0001866-14.2011.5.15.0067
RECLAMANTE
Angelina Bento Pereira de Souza
Advogado
Marcela de Paula e Silva Simão(OAB:
258777SPD)
RECLAMADO
NITEROI PAES E DOCES LTDA - ME
Advogado
Miguelson David Isaac(OAB:
19072SPD)
RECLAMADO
WILTON SANCHES LEMOS
RECLAMADO
MARIA PAULA CALIL LEMOS
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Certifico, para os devidos fins, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79503
Ribeirão Preto-SP, 06 de outubro de 2014.
Lilian Cristina Pisi Teixeira Moura
Secretária de audiência -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001869-32.2012.5.15.0067
RECLAMANTE
JOAQUIM JOSE ROSA
Advogado
Júlia Campoy Fernandes da
Silva(OAB: 107647SPD)
RECLAMADO
BANCO BVA S/A - EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL
Tomar ciência do despacho de fls. 232, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos etc.
As reclamada é revél.
Nos autos da ação trabalhista proposta por JOAQUIM JOSÉ ROSA
em face de BANCO BVA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante f. 161-168
para os regulares efeitos de direito, e fixo o valor da condenação em
R$ 4.439.393,63 atualizado até o dia 01.04.2014 sendo R$
3.788.049,17 a título de principal e R$ 651.544,46 a título de juros
de mora sobre o principal.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos
de juros de mora desde 26.10.2012 (data do ajuizamento) até a
data do efetivo pagamento.
HOMOLOGO o valor da contribuição previdenciária, atualizado até
01.04.2014:
cota-parte empregado = R$ 25.214,02 (p/ dedução do crédito do
reclamante).
cota-parte empregador = R$ 700.072,03
imposto de renda = R$ 896.182,39
Intime-se o Procurador da União, para manifestação, no prazo de
10 dias, sob pena de preclusão, nos termos § 3º, art. 879, da CLT.
Eventual manifestação deste será analisada após a satisfação do
crédito exequendo, que prefere aos demais créditos.
Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00
atualizadas até 16.09.2013.
Intime-se a reclamada, nos termos do art. 475-J do CPC.
Sem prejuízo das determinações supra, visando zelar pela rápida
solução do litígio, com base no poder geral de cautela, determino o
ARRESTO DAS CONTAS BANCÁRIAS DA RECLAMADA até a
satisfação do crédito exequendo, uma vez que esta não
compareceu à audiência designada, o que acarreta a presunção de
que pretende se esquivar do cumprimento de suas obrigações.
Decorrido o prazo legal, sem pagamento da execução, proceda-se à
inclusão do(s) nome(s) da(s) reclamada(s) no Banco Nacional de
Débitos Trabalhistas ¿ BNDT.
Ribeirão Preto-SP, 30 de setembro de 2014.
TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI
Juiz Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001911-81.2012.5.15.0067