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TRT15 - 1584/2014 - Página 1915

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TRT15 20/10/2014 - Pág. 1915 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/10/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1584/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Outubro de 2014

RECLAMADO
Advogado

CARREFOUR PROMOTORA DE
VENDAS E PARTICIPACOES LTDA.
Guilherme Ribeiro Martins(OAB:
169941)

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Fica a reclamada
Carrefour notificada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre fl. 204 dos autos.
- Not destinada à reclamada Carrefour.

Despacho
Processo Nº Pet[ain]-0155500-72.2007.5.15.0066
Processo Nº Pet[ain]-01555/2007-066-15-00.3

REQUERENTE
Advogado
REQUERIDO

Advogado
REQUERIDO
Advogado
REQUERIDO
Advogado

DAIANE PRISCILA MARCAL
Jorge Marcos Souza(OAB: 60496SPD)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE
RIBEIRAO PRETO E REGIAO
Pedro Nilson da Silva@(OAB:
196096SPD)
NILSELENO MARTINS DA SILVA
Paula Roberta Martins Pires(OAB:
285327SPD)
LEONIRA TELLES FURTADO
Leonira Telles Furtado(OAB:
72262SPD)

Ao(s) advogado(s) do(s) REQUERIDO(s): Expedida GUIA DE
RETIRADA em favor do primeiro requerido (SINSAUDE). O
beneficiário deverá DIRIGIR-SE DIRETAMENTE à CEF para o
levantamento dos valores.
-

Despacho
Processo Nº RTOrd-0159200-85.2009.5.15.0066
Processo Nº RTOrd-01592/2009-066-15-00.3

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado

MARIA ANGELICA BERTINI
MONTENERI
José Eduardo Cavalini(OAB:
132695SPD)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Rodrigo Trassi de Araújo(OAB:
227251SPD)

Tomar ciência do despacho de fls. 1210/1211, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Trata-se de Impugnação à
Sentença de Liquidação que Maria Angélica Bertini Monteneri move
em face de Caixa Econômica Federal, nas fls. 1201/1202 dos autos,
alegando, em síntese, incorreções na ausência de apuração dos
reflexos do Auxílio Alimentação sobre as Vantagens Pessoais ¿ VP
(rubricas salariais 2049, 2062 e 2092 dos contracheques de fls.
1086/1134), sobre os descansos semanais remunerados, e, como
estes reflexos não foram calculados, não repercutiram na apuração
do FGTS (8%).

1915

processada.

Mérito:
Pela análise dos autos, temos que na Inicial constou o pedido de
integração do Auxílio Alimentação ao salário da obreira. Em
consequência, pediu a autora o deferimento dos reflexos do Auxílio
Alimentação em diversas verbas, entre elas: Vantagem Pessoal do
Tempo de Serviço (VP-Grat. Sem./ATS) (rubrica 049), Vantagem
Pessoal da Gratificação de Incentivo à Produtividade (VP-GIPTemp. Serv.) (rubrica 062), Vantagem Pessoal da Gratificação
Semestral (VP-GIP/Sem. Salário + Função) (rubrica 092),
Descansos Semanais Remunerados (sábados, domingos e
feriados) (e destes, nos mesmos títulos, por força do art. 10 do
Decreto nº 27.048/490). Pleiteou ainda a autora ao pagamento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (8%). Nos termos do
julgado, foi deferida a inclusão do Auxílio Alimentação na
aposentadoria da autora, em parcelas vencidas e vincendas com os
reflexos em férias + 1/3, 13º salário, vantagens pessoais, horas
extras, DSR e verbas rescisórias, bem como ao recolhimento do
FGTS incidente sobre o auxílio alimentação pago durante o pacto
laboral.
Para que o cálculo corresponda à realidade dos autos, deve ser
elaborado nos exatos moldes do pedido e nos termos da
condenação.
Da análise do laudo pericial homologado, temos que o Senhor
Perito deixou de efetuar a apuração de diferenças do vale
alimentação nas vantagens pessoais - Vantagem Pessoal do
Tempo de Serviço (VP-Grat. Sem./ATS) (rubrica 049), Vantagem
Pessoal da Gratificação de Incentivo à Produtividade (VP-GIPTemp. Serv.) (rubrica 062), Vantagem Pessoal da Gratificação
Semestral (VP-GIP/Sem. Salário + Função) (rubrica 092), bem
como nos descansos semanais remunerados, o que resta incorreto,
eis que há pedido e condenação específica para estas apurações.
Retifique-se.

No que se refere a apuração de suas diferenças no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, razão não assiste à impugnante.
Em nenhum momento houve por parte da autora o pedido de
apuração de FGTS sobre os reflexos de Auxílio Alimentação nas
Vantagens Pessoais e nos descansos semanais remunerados,
estando correto o laudo pericial neste particular.

Requereu fosse a presente Impugnação julgada procedente.
Intimado, o impugnado quedou-se silente, conforme certidão de fl.
1209-verso.

O que foi pedido e restou apurado nas planilhas de fls. 1150/1160,
ante o deferimento específico, foi a apuração do FGTS incidente
sobre o pacto laboral.

É, em apertada síntese, o relatório.

Mantém-se.

D E C I D O:

A considerar que os valores homologados já foram inclusive
liberados à exequente, o Senhor Perito deverá apresentar um
segundo laudo pericial, somente com a apuração das diferenças do
vale alimentação nas vantagens pessoais - Vantagem Pessoal do
Tempo de Serviço (VP-Grat. Sem./ATS) (rubrica 049), Vantagem
Pessoal da Gratificação de Incentivo à Produtividade (VP-GIP-

Admissibilidade:
Conheço da Impugnação, sendo tempestiva e estando regularmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79694

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