TRT15 17/11/2014 - Pág. 152 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1604/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Novembro de 2014
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):
Comparecer ao balcão da Secretaria para retirar guia de
levantamento de valor. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000147-81.2012.5.15.0060
RECLAMANTE
Luis Guilherme Cavarsan
Advogado
José Roberto Salvadori de
Carvalho(OAB: 254917SPD)
RECLAMANTE
Antonio João Cavarsan
Advogado
José Roberto Salvadori de
Carvalho(OAB: 254917SPD)
RECLAMADO
Cledson Jose Pereira da Silva ME
RECLAMADO
Cleiton Pereira da Silva
Advogado
Cledson José Pereira da Silva(OAB:
304480SPD)
RECLAMADO
Cibele Pereira da Silva
Advogado
Cledson José Pereira da Silva(OAB:
304480SPD)
RECLAMADO
Cledson Jose Pereira da Silva
Advogado
Cledson José Pereira da Silva(OAB:
304480SPD)
RECLAMADO
José Pereira Sobrinho
Advogado
Cledson José Pereira da Silva(OAB:
304480SPD)
RECLAMADO
Gilvan Moreira da Silva
Advogado
Uinston Henrique(OAB: )
Tomar ciência do despacho de fls. 200, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando que a
reunião das execuções em apenas um processo permite o
arquivamento definitivo das execuções centralizadas, vez que o
prosseguimento se dará de forma coletiva até a satisfação dos
credores, determino à Secretaria o arquivamento definitivo da
presente ação (ocorrências EEN e ARQ), vez que, com fundamento
no art. 765 da CLT e no art. 3º da Portaria GP-CR nº 55/2013, de
25/11/2013, julgo a mesma extinta.
Ciência aos exequentes.
Amparo, 12 de novembro de 2014 (quarta-feira).
LEANDRA DA SILVA GUIMARÃES
Juíza do Trabalho Titular
Advogado
RECLAMADO
Advogado
152
Cledson José Pereira da Silva(OAB:
304480SPD)
Gilvan Moreira da Silva
Uinston Henrique(OAB: )
Tomar ciência do despacho de fls. 224, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando que a
reunião das execuções em apenas um processo permite o
arquivamento definitivo das execuções centralizadas, vez que o
prosseguimento se dará de forma coletiva até a satisfação dos
credores, determino à Secretaria o arquivamento definitivo da
presente ação (ocorrências EEN e ARQ), vez que, com fundamento
no art. 765 da CLT e no art. 3º da Portaria GP-CR nº 55/2013, de
25/11/2013, julgo a mesma extinta.
Ciência à exequente.
Amparo, 12 de novembro de 2014 (quarta-feira).
LEANDRA DA SILVA GUIMARÃES
Juíza do Trabalho Titular
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000149-51.2012.5.15.0060
RECLAMANTE
Maria José Cavarsan Rodrigues
Advogado
José Roberto Salvadori de
Carvalho(OAB: 254917SPD)
RECLAMANTE
Margarete Sueko Shikota
Advogado
José Roberto Salvadori de
Carvalho(OAB: 254917SPD)
RECLAMADO
Cledson Jose Pereira da Silva ME
RECLAMADO
Cibele Pereira da Silva
Advogado
Cledson José Pereira da Silva(OAB:
304480SPD)
RECLAMADO
Cleiton Pereira da Silva
Advogado
Cledson José Pereira da Silva(OAB:
304480SPD)
RECLAMADO
Cledson Jose Pereira da Silva
Advogado
Cledson José Pereira da Silva(OAB:
304480SPD)
RECLAMADO
José Pereira Sobrinho
Advogado
Cledson José Pereira da Silva(OAB:
304480SPD)
RECLAMADO
Gilvan Moreira da Silva
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000148-66.2012.5.15.0060
RECLAMANTE
Vanda Aparecida Biotto
Advogado
José Roberto Salvadori de
Carvalho(OAB: 254917SPD)
RECLAMANTE
Tadeu Benedito Neri
Advogado
José Roberto Salvadori de
Carvalho(OAB: 254917SPD)
RECLAMADO
Cledson Jose Pereira da Silva ME
RECLAMADO
Cibele Pereira da Silva
Advogado
Cledson José Pereira da Silva(OAB:
304480SPD)
RECLAMADO
Cleiton Pereira da Silva
Advogado
Cledson José Pereira da Silva(OAB:
304480SPD)
RECLAMADO
Cledson Jose Pereira da Silva
Advogado
Cledson José Pereira da Silva(OAB:
304480SPD)
RECLAMADO
José Pereira Sobrinho
Tomar ciência do despacho de fls. 193, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando que a
reunião das execuções em apenas um processo permite o
arquivamento definitivo das execuções centralizadas, vez que o
prosseguimento se dará de forma coletiva até a satisfação dos
credores, determino à Secretaria o arquivamento definitivo da
presente ação (ocorrências EEN e ARQ), vez que, com fundamento
no art. 765 da CLT e no art. 3º da Portaria GP-CR nº 55/2013, de
25/11/2013, julgo a mesma extinta.
Ciência aos exequentes.
Amparo, 12 de novembro de 2014 (quarta-feira).
LEANDRA DA SILVA GUIMARÃES
Juíza do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80441