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TRT15 - 1604/2014 - Página 1597

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TRT15 17/11/2014 - Pág. 1597 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 17/11/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1604/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Novembro de 2014

conformidade com as determinações de fls. 899/901 e em
consonância com os termos do julgado.
Isto posto, HOMOLOGO o Laudo Pericial apresentado nas fls.
776/824 dos autos com as retificações de fls. 907/915 para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos.

1597

A execução encontra-se garantida através do saldo remanescente
do depósito judicial de fl. 835, atualizado monetariamente na fl. 916.

A) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

Com o trânsito em julgado desta, do depósito judicial de fl. 835,
atualizado monetariamente na fl. 916 (CEF, conta nº
042/01.522.155-0), libere-se:
a) R$3.872,53 ao reclamante, correspondente ao remanescente de
seu crédito líquido;
b) R$1.053,77 ao Senhor Perito Valmir Araújo, referente aos
honorários periciais;
c) R$2.520,86 ao Senhor Perito Wanderley dos Santos, referente
aos honorários periciais;
d) R$2.003,97 correspondente às contribuições sociais (parte recte.
+ parte recda.), que deverão ser liberadas diretamente à União, na
forma de praxe;
e) R$145,18 correspondente às custas processuais, que deverão
ser liberados diretamente aos cofres públicos, na forma de praxe.

O valor relativo às contribuições sociais, parte empregado, supra
citado, foi deduzido do valor apurado de juros, na forma do art. 354,
do Código Civil (Lei 10.406/2002).

Faça-se constar de todas as guias que referidos valores devem ser
atualizados desde 11.11.2014.

Fixo a condenação (LÍQUIDA) em R$73.162,04 (sendo R$40.071,09
de principal e R$33.090,95 de juros), já deduzido o valor das
contribuições sociais devidas pelo reclamante (R$635,57), tudo
atualizado até 01.08.2011, sem prejuízo de nova atualização
monetária, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento, além
de juros de 1% ao mês, ¿pro rata die¿, a partir daquela data
(01.08.2011).
QUANTO À RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E
FISCAIS:

As contribuições sociais a serem recolhidas pela reclamada
totalizam o valor de R$1.969,15 (R$635,57 - parte do reclamante e
R$1.333,58 - parte da reclamada), sujeitando-se a correção
monetária, na forma da lei, a partir de 01.08.2011, até a data do
efetivo pagamento.
Ressalte-se que o termo inicial da dívida relativa às contribuições
sociais será o dia imediatamente seguinte à data limite para o seu
recolhimento ¿ 48 horas seguintes ao da citação para pagamento
dos valores devidos¿ momento a partir do qual, não havendo o
recolhimento, estará o devedor em mora sendo devidos os juros
moratórios.

Após, estará extinta a execução, na forma do art. 794, I, do CPC.

Desnecessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da
Recomendação GP-CR n.º 03/2011 do E. TRT da 15ª Região, uma
vez que a Portaria 435 do Ministério da Fazenda, de 08 de
setembro de 2.011, alterada quanto ao valor pela Portaria 839 de 13
de dezembro de 2013 dispensa a manifestação da ProcuradoriaGeral Federal na execução das contribuições previdenciárias
decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo
seja igual ou inferior a R$20.000,00.

B) CONTRIBUIÇÕES FISCAIS:
Ante os termos do julgado e a tabela legal de tributação,
observando-se o disposto no artigo 44, da Lei 12.350 de 20 de
dezembro de 2010, não há incidência do Imposto de Renda sobre
as verbas deferidas nos presentes autos, ressaltando-se que o
TETO de isenção é de R$1.787,77.

Liberem-se à executada:
f) o saldo remanescente do depósito judicial de fl. 835, atualizado
monetariamente na fl. 916 (R$2.460,84 em 11.11.2014);
g) integralmente, os depósitos recursais de fls. 692 e 746 à
executada.

Custas satisfeitas nas fls. 691 e 745.

Retiradas as guias supra, comprovados os recolhimentos e nada
mais havendo, providencie a Secretaria o registro da situação
negativa da executada no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, dê-se baixa e remetam-se os presentes autos ao
arquivo geral.

Depósitos recursais nas fls. 692 e 746.
Honorários periciais, em favor do Sr. Wanderley dos Santos, fixados
no v. Acórdão de fls. 898/901 em R$2.500,00 em 22.10.2013 sob
encargo da reclamada, que deverão ser atualizados até o efetivo
pagamento.

Intimem-se o exequente e a executada, para os fins e efeitos do art.
884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ribeirão Preto, 11 de novembro de 2014.

Registre-se que o valor total da execução é de R$80.207,29, em
26.10.2013.

Proceda-se à dedução do valor incontroverso liberado à autora
(R$71.765,87 em 26.10.2011 ¿ fls. 892/893).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 80441

Roberta Jacopetti Bonemer
Juíza do Trabalho

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