TRT15 27/11/2014 - Pág. 151 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1612/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Novembro de 2014
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presentes autos, mormente porque, em se tratando de concurso
penhora, e não da arrematação, que assegura a preferência
de credores, deverá ser respeitada a prelação das penhoras
sobre determinado bem penhorado e arrematado por credores
(art. 711, CPC), com a instauração do concurso, ex officio (art.
diversos. TRT da 3.ª Região; Processo: 01111-2006-020-03-00-5
765, CLT) ou a requerimento do interessado, incidindo à
AP; Data de Publicação: 05/07/2007, DJMG , Página 14; Órgão
hipótese os artigos 573, 612 e 711, do CPC, devendo ser
Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Wilmeia da Costa
assegurada, em relação ao produto, o direito de preferência.
Benevides; Revisor: Maria Perpetua Capanema F. de Melo. (g.n.)
Logo, a alegada "penhora no rosto dos autos" realizada não garante
que o credor, nos presentes autos, venha a receber seu crédito,
Por tais razões, concedo parcialmente a segurança pleiteada,
dependente do produto a ser obtido naquela demanda e do
tornando definitiva a liminar, para cassar o despacho judicial
pagamento de todos os demais que tenham preferência pelo
impugnado, exarado nos autos do processo nº0195600-
concurso de credores das penhoras inscritas. Toda a incerteza que
03.2008.5.15.0012, a fim de que seja observada a ordem de
cerca o procedimento encetado não autoriza que esse registro de
preferência estabelecida nos termos do art. 711 do Código de
penhora em demanda diversa, pela praxe tratado impropriamente
Processo Civil.
de "penhora no rosto dos autos" (mas desta forma mais conhecido),
CONCLUSÃO
seja considerado como garantidor do Juízo na execução. Nesse
POSTO ISSO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o
contexto, não se conhece do presente agravo de petição porque
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAHARA TATIANA
ausente o requisito indispensável da garantia do Juízo. TRT 2ª
BASSINELLO NALESSIO para, ratificando a medida liminar
Região - Processo nº 01211007820035020019 - Acórdão
deferida, conceder parcialmente a segurança pleiteada, cassando o
20111447148 - Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. (g.n.)
despacho judicial impugnado exarado nos autos do processo nº
CONCURSO DE CREDORES TRABALHISTAS - PREFERÊNCIA
0195600-03.2008.5.15.0012, a fim de que seja observada a ordem
DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 711 DO CPC -
de preferência estabelecida nos termos do art. 711 do Código de
Havendo omissão na CLT sobre o processo executivo, deve ser
Processo Civil. Custas indevidas. Oficie-se à autoridade coatora.
aplicada a regra do transcrito artigo 889 celetário. Porém, o
dispositivo não é absoluto, pois há casos em que é necessário
recorrer ao processo civil em matéria de execução, nos quais a CLT
REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO
expressamente dispõe sobre o assunto, citando, a título de
exemplo, o artigo 882 da CLT que faz remissão expressa ao artigo
Em sessão hoje realizada, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do
655 do CPC. Assim, a regra estampada no artigo 29 da LEF sobre o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
pagamento pro rata aos credores não se aplica à Execução
processo.
Trabalhista, pois contraria preceito referente à celeridade e
efetividade estampados no artigo 880 da CLT. Assim, a norma do
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Antonio
art. 711 do CPC deve ser entendida como pertinente ao credor
Lazarim.
que primeiro promoveu a execução, pois foi redigida no
pressuposto de que a primeira execução deveria também ser a
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:
que primeiro chegasse à expropriação (o que na prática,
porém, pode não ocorrer). As preferências que visa assegurar,
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
podem decorrer da ordem das penhoras, quando os
concorrentes forem todos quirografários ou pertencerem à
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID DIAMANTINO
mesma classe de direito material, sem privilégios uns diante
dos outros. TRT-PR-10543-1997-651-09-00-0-ACO-00030-2010 -
FÁBIO ALLEGRETTI COOPER
Seção Especializada - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no
DJPR em 15-01-2010. (g.n.)
LUIZ ROBERTO NUNES
BEM PENHORADO E ARREMATADO POR CREDORES
DIFERENTES. PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA.
MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Em consonância com o que expressamente dispõem os artigos
612, 709, inciso I, 711 e 712 do CPC, é a anterioridade da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80765
ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA