TRT15 11/12/2014 - Pág. 914 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1622/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2014
que informa o Direito do Trabalho. (TRT 04ª R.; RO 000128829.2010.5.04.0702; Oitava Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Lucia
Ehrenbrink; Julg. 24/05/2012; DEJTRS 30/05/2012; Pág. 36)
34072620 - VÍNCULO DE EMPPREGO. RETIFICAÇÃO DA CTPS.
O contrato de trabalho é contrato realidade, não podendo uma
avença que não corresponde ao que aconteceu na prática a ele se
sobrepor, sob pena de afronta ao princípio da primazia da realidade.
Se as provas dos autos demonstram a nulidade do contrato de
experiência e a existência de relação empregatícia anterior à data
da assinatura da CTPS, torna-se necessária a devida retificação da
data de início do contrato de trabalho. Horas extras. Comprovado
que a reclamante laborava além do limite estabelecido pela
legislação brasileira, devidas as horas extras. Estabilidade
provisória. Gestante. Indenização substitutiva. Se a reintegração
não se mostra aconselhável pelas circunstâncias fáticas, correta à
sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização
substitutiva, correspondente ao período estabilitário. (TRT 17ª R.;
RO 8600-07.2010.5.17.0181; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra;
DOES 12/04/2011; Pág. 34) 4. DA JORNADA DE TRABALHO: O
Reclamante informa que sua jornada de trabalho era de segunda a
sexta-feira, das 6h00min às 16h00min, com intervalo de 1h30min. E
aos sábados, das 7h00min às 11h0min. Informa que no mês de
abril/2013, trabalhou até as 17h00min. Informa que assinou acordo
de prorrogação de horas, com adicional de %(sessenta por cento)
sobre a jornada normal, bem como o acordo de compensação de
horas de trabalho. No entanto, com a prorrogação da jornada era
praticada habitualmente, torna o acordo de compensação inválido,
conforme entendimento jurisprudencial: - HORAS EXTRAS
HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. A teor
do entendimento preconizado na Súmula nº 85, IV, do TST, a
prorrogação habitual do horário de trabalho torna inválido o acordo
de compensação semanal. (TRT 12ª R.; RO 000083326.2012.5.12.0038; Sexta Câmara; Rel. Juiz Roberto L.
Guglielmetto; DOESC 05/12/2013) As horas excedentes de 08 (oito)
horas diárias e as 44 (quarenta e quatro) semanais são
consideradas HORAS EXTRAScom adicional de 60% (sessenta por
cento) nas horas normais, sem que as mesmas fossem pagas. O
Reclamante, desde já, requer o pagamento das mesmas. 5. DA
INSALUBRIDADE: As atividades do Reclamante consistia na
limpeza urbana da cidade de Porto Ferreira, recolhendo galhos e
troncos de árvores, entulho, animais mortos, sem equipamento
adequado, que nunca recebeu o ADICIONAL DE
INSALUBRIDADEreferente a agente biológico, requerendo, desde
já, o pagamento deste, em grau máximo (40%), de todo o período
laborado, observando a Súmula nº 289 do TST e a jurisprudência
abaixou: Súmula nº 289 do TST: O simples fornecimento do
aparelho de proteção pelo Empregador não o exime de pagamento
do Adicional de Insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que
conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais
as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONTATO DIRETO COM LIXO URBANO.
APLICAÇÃO DO ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PERCENTUAL DE 40%.SENTENÇA MODIFICADA REFERENTE
AO PERCENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA
REMESSA OFICIAL. A norma regulamentar nº 15, da portaria
3.214/78, anexo 14, do Ministério do Trabalho, estabelece que o
exercício de atividade laboral em contato direto com lixo urbano é
configurado como atividade insalubre em grau máximo (40%). Apelo
e remessa providos parcialmente. (TJPB; Rec. 0000618Código para aferir autenticidade deste caderno: 81145
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20.2011.815.0501; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 03/12/2013; Pág. 11) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR DA LIMPEZA
URBANA (GARI). BENEFÍCIO ASSEGURADO EM GRAU MÁXIMO.
Como é cediço, a atividade de gari, consubstanciada na varrição de
rua, pressupõe o contato permanente com o lixo urbano e a
exposição a agentes biológicos, tais como animais mortos e dejetos
humanos. Destarte, o adicional de insalubridade é devido no grau
máximo de 40% tanto para o gari que trabalha na varrição de rua,
quanto para o que trabalha na coleta do lixo por caminhões.
Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 18ª R.; RO
1189-43.2012.5.18.0009; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo;
DJEGO 15/04/2013; Pág. 89) . DA RESCISÃO CONTRATUAL: O
Reclamante informa que trabalhou até o dia .06.2013, no entanto,
ao receber as verbas rescisórias, constatou que a 1ª Reclamada
encerrou o contrato em 30.05.2013, como término do contrato de
experiência, recebendo a título de verbas a importância de R$
836,38(oitocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos),
conforme TRCT anexo. Com o reconhecimento do contrato de
trabalho indeterminado e a nulidade do contrato experimental, ficam
as Reclamadas a arcarem com o pagamento das diferenças das
verbas rescisórias, como dispensa imotivada, incluindo, saldo
salário do mês de junho/2013, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +
40% e o pagamento integral do aviso prévio. 7. DA INDENIZAÇÃO
DO PIS: Com a anotação da CTPS do Reclamante fora da realidade
contratual, o Obreiro não foi, segundo ele, cadastrado no PIS,
criando óbice para o pagamento do abono anual. Diante deste fato,
o Reclamante requer o pagamento da indenização substituta nos
termos do entendimento abaixou: - CONTRATOS DE TRABALHO
SUCESSIVOS. UNICIDADE NÃO RECONHECIDA. Os contratos
sucessivos efetivados pela reclamada não possuem validade, pois
além de as recontratações terem sido feitas em períodos inferiores
a seis meses, a demandada anotou na CTPS da autora contrato de
experiência no terceiro realizado, ou seja, a funcionária já havia
trabalhado na mesma empresa não havendo a necessidade de
nova experiência. Recurso provido. INDENIZAÇÃO. PIS. ABONO
ANUAL. O empregador tem a obrigação de cadastrar o empregado
junto ao PIS/PASEP, bem como de informar anualmente os seus
rendimentos através da RAIS - Relação Anual de Informações
Sociais, para que o empregado possa usufruir anualmente dos
rendimentos ou abonos advindos do programa. A ausência do
cadastramento gera o direito à indenização ao reclamante. Recurso
provido. (TRT 4ª R.; RO 0006900-76.2009.5.04.0121; Sétima
Turma; Relª Desª Beatriz Zoratto Sanvicente; Julg. 06/10/2010;
DEJTRS 15/10/2010; Pág. 127)(Publicado no DVD Magister nº 36 Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007) ¿
FGTS ¿ (¿) ¿ ABONO ¿ PIS ¿ ART 2, § 3º DA CRFB/88 ¿ O abono
do PIS (Programa de Integração Social) consta do art. 239, § 3º da
CRFB/88, e consiste no pagamento de 01 (um) salário mínimo
anual, a título de abono, a empregados que recebem até 02 (dois)
salários mínimos por mês. Não comprovando o Empregador de
forma insofismável o cumprimento da obrigação que lhe cabia,
caracterizada pela entrega da Relação Anual de Informações
Sociais ¿ RAIS, referente ao ano-base informado na Inicial, deve
ser reformada a Sentença Primária que julgou improcedente o
pedido de indenização no valor de 01 (um) salário mínimo referente
ao abono do PIS.(TRT ª R.; RO 0001387-49.2011.5.01.0022; 8ª
Turma; Relª. Desª. Maria Aparecida Coutinho Magalhães; DORJ
23.10.2013). 24090303 ¿ INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO
ABONO DO PIS ¿ Preenchidos pela Autora os requisitos
estabelecidos no art. 9º da Lei n° 7.998/90 e não tendo o Município
cumprido a obrigação de encaminhar a Relação Anual de